Direito Processual Civil EmÁudio: Critérios para Determinação da Competência - Parte 5
Olá, seja muito bem-vindo a mais uma aula sobre Direito Processual Civil. Agora, oh, coloque aquele sorriso no rosto, tá? E vem comigo!
Continuaremos nosso papo aqui sobre os critérios para determinação da competência. Aula passada, começamos a falar dos foros especiais. Não é? Estudamos o foro de situação da coisa. Agora é hora de falar das ações relacionadas ao Direito das Sucessões ou em que o espólio for réu pessoal.
Pessoal, o CPC de 2015 trouxe uma regra referente ao direito sucessório, tá? Quando a ação tiver como causa de pedir questões relativas ao falecimento de alguém, será competente para julgá-lo o foro do domicílio do autor da herança, ou seja, o último domicílio do falecido, ainda que este tenha falecido no exterior.
Que questões são essas? Vou ler para você.
Artigo 48 - O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Gente, ainda que o falecido seja estrangeiro ou tenha tido como último domicílio algum local no exterior, a partilha de seus bens situados no Brasil será realizada obrigatoriamente no Brasil. Lembra da regra que a jurisdição brasileira é exclusiva para realizar a partilha de bens situados no território nacional?