Áudio aula | 16 - Competência Absoluta X Competência Relativa – Parte 1 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Competência Absoluta X Competência Relativa - Parte 1

Fala meu amigo e minha amiga! Como estão os estudos? Prontos para mais conhecimento? Que bom! Neste emáudio, vamos bater um papo sobre competência absoluta e competência relativa.

Antes de analisarmos as regras acerca da modificação da competência, é preciso termos em mente que existem duas espécies de competência: a competência absoluta e a competência relativa, gente.

Como vimos nos áudios anteriores, as regras de competência são reguladas por normas, regras e princípios, né? A depender da natureza da norma, podemos classificar a competência como relativa ou absoluta. Se a norma que regula a distribuição de competência é cogente (obrigatória) e de interesse exclusivamente público, ao ser descumprida, estaremos diante de uma situação de incompetência absoluta.

Por outro lado, pessoal, nas hipóteses em que a norma seja dispositiva (pode ser alterada pelas partes) e pensada de forma a atender, principalmente, o interesse privado. No caso de infringência ao critério determinativo de competência, teremos a incompetência relativa.

Vamos ver como o código disciplina cada uma delas? Ouçam bem atentos. Vamos lá!

Artigo 64 - A incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação.

Parágrafo 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Parágrafo 2º - Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

Parágrafo 3º - Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Parágrafo 4º - Salvo decisão... Ler mais

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