Direito Processual Civil EmÁudio: Competência Absoluta X Competência Relativa - Parte 2
E aí meu amigo e minha amiga? Beleza? Vamos aprender um pouquinho sobre a competência relativa? Som na caixa então.
Jovem, as seguintes competências são relativas:
1 - competência territorial;
2 - competência pelo valor da causa.
É uma regra de competência criada para atender principalmente ao interesse das partes. E mais pode ser alterada ou modificada pela vontade das partes.
As partes podem escolher, de comum acordo, né, que eventual causa ocorrerá em uma comarca X, o que chamamos de foro de eleição. Ouça bem.
Artigo 66 - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações.
Pessoal oh, o Ministério Público pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica. Nesse caso, o MP não é parte, tá, mas fiscaliza a observância das leis e dos interesses públicos que existem em determinadas causas.
Outra coisa, o juiz não poderá declarar sua incompetência relativa sem a provocação das partes. O réu somente poderá alegá-la como preliminar de contestação, sob pena de preclusão. O juiz relativamente incompetente, diante da inércia do réu em alegar neste momento adequado, passa a ser juiz relativamente competente para apreciar a causa. E tem mais, admite modificação por conexão ou continência. Tranquilo até aqui, vamos em frente então.
Turma, além das competências relativa e absoluta, preciso conversar com vocês sobre o procedimento de alegação de incompetência. Vamos juntos? Preste atenção!
O novo CPC inovou na questão do procedimento de ale... Ler mais