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Direito Processual Civil EmÁudio: Modificação da Competência - Parte 3

Olá meu amigo e minha amiga. Tudo bem? Sem desânimo, hein? Coloque um sorriso no rosto, aquele sorrisão. Aumente o som que está na hora de aprender mais um pouco sobre os fatores que modificam a competência. Preparado? Vem comigo então.

Lembra que lá no finalzinho da aula passada, falamos da continência? Falamos que os pedidos das causas pendentes são diversos, né? Um engloba o outro. Tá lembrado? Então, mas você saberia me dizer quais as consequências práticas de sua ocorrência? Deixa que o Artigo 57 responde pra você.

Artigo 57 - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida, será proferida sentença sem resolução de mérito. Caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Acho que não entendi professor. Pode me explicar melhor? Claro minha turma querida!

Se a ação que tiver o pedido mais amplo, quer dizer gente, a ação continente for ajuizada antes, então, na verdade, a demanda posterior, a ação contida né, que tem o pedido contido na ação continente, pode ser considerada uma repetição da primeira, mas em menor grau. Concorda? Assim, haverá a extinção do segundo processo, o que possui o pedido menos abrangente. Entendeu?

De forma contrária, se a ação menos abrangente for proposta antes e a ação continente, que consequentemente trará mais argumentos e pedido mais amplo, for proposta depois, a segunda demanda não será extinta, o que resultará na reunião de ambas. Conseguiu entender?

Jovem, não há utilidade na propositura da ação contida quando a continente já for ajuizada antes. Tá bom? Agora, sabe por que? Gente, o pedido da ação continente abrange o próprio pedido da contida. Assim, o que se pede na ação contida já está embutido na ação continente. Portanto, o CPC de 2015 determina a extinção dessa ação contida que foi proposta posteriormente à ação continente.
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