Direito Processual Civil EmÁudio: Modificação da Competência - Parte 4
Oi meu amigo! Como estão as coisas? Suave na nave? Bora continuar então o nosso papo sobre a modificação da competência, tá bom? Preparado?
Então coloca o seu sorriso no rosto pra começar bem, e vem comigo. Aumenta o som!
Oh! Um outro fator que modifica a competência é a regra da assessoriedade. Algumas ações, quando propostas, tá, podem até ser autônomas. Mas, pela sua natureza, têm profunda relação com uma outra ação que é considerada principal. Se liga nesse exemplo.
Carlos ajuíza uma ação homologatória de acordo e o juiz chancela a transação em relação a uma dívida. Posteriormente, descobre-se que a transação foi ilegal. E Carlos deseja ajuizar outra ação requerendo a anulação do mesmo acordo, sendo considerada uma demanda acessória em relação à principal.
Daí eu te pergunto: como o código disciplina essa situação? Onde Carlos deverá ajuizar a segunda ação acessória? Então, deverá ser no mesmo juízo que processou a ação principal. Ouve aí.
Artigo 61 - A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Pessoal, para encerrar esse tópico, agora é hora de falarmos sobre a eleição de foro pelas partes. É possível que os litigantes optem por escolher determinado foro como o competente para decidir a lide, tá? Isso só é possível em se tratando de competência relativa. Ouça bem.
Artigo 63 - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Parágrafo 1º - A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Parágrafo 2º - O foro co... Ler mais