Direito Processual Civil EmÁudio: União
Fala meu amigo! Como estão as coisas? Espero que bem, claro! Hora de falar da União. Quero que você coloque aquele sorrisão no rosto e me acompanhe. Som na caixa.
Nesse emáudio turma, vamos tratar daqueles casos em que a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, bem como os conselhos de fiscalização de atividade profissional participem do processo, seja como parte ou como terceiro que intervém de alguma forma. Preste atenção e vem comigo!
Artigo 45 - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervir a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações ou Conselho de Fiscalização de Atividade Profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. Exceto as ações:
Inciso I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
Inciso II - sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Perceba então assim, em regra, serão remetidos os autos ao Juízo Federal se nele intervir:
1 - A União;
2 - Empresas Públicas;
3 - Entidades autárquicas;
4 - Fundações;
5 - Conselho de Fiscalização de Atividade Profissional.
Dessa forma jovem, se algum destes entes intervirem no curso de uma ação que estiver sendo processada na Justiça Estadual, os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal, que tem competência para julgar os litígios que envolvam seus interesses.
Agora oh, a remessa do processo não irá ocorrer quando se tratar de: recuperação judicial, falência, insolvência civil, acidente de trabalho, ações sujeitas à Justiça Eleitoral e ações sujeitas à Justiça do Trabalho.
Agora vamos ouvir os seguintes dispositivos. Ouvidos bem abertos agora, hein?
Artigo 45.
Parágrafo 1º - Os autos... Ler mais