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Direito Processual Civil EmÁudio: Cooperação entre Órgãos Jurisdicionais - Cooperação Jurídica Internacional – Parte 1

E aí pessoal, como estão as coisas? Suave na nave? Tudo tranquilo, né? Gente, hora de estudar sobre a cooperação entre órgãos jurisdicionais. Isso mesmo, aquele sorriso no rosto e vem comigo.

Amigos, chegou o momento de estudarmos as regrinhas relativas aos atos de cooperação jurídica entre órgãos jurisdicionais que poderá ser: Internacional, entre o Brasil e órgão jurisdicional de Estado Estrangeiro; e Nacional, quando a cooperação se der entre órgãos jurisdicionais brasileiros.

Vamos começar pela cooperação jurídica internacional, beleza? Bora lá. 

Então, vimos que a jurisdição brasileira produz efeitos por todo o território nacional, né? Que não se operam além dele, dada a soberania de outros Estados. Para que um ato judicial ou administrativo brasileiro produza efeitos no exterior, ou vice-versa, tá gente? É preciso contar com a colaboração do Estado, que recebe um pedido para que sejam lá realizadas as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Vamos a um exemplo: Oh, se um juiz brasileiro precisa ouvir uma testemunha que se encontra na Argentina, para que siga com o processo e profira sua decisão, será necessário que o Estado argentino contribua com o Brasil para atingir o objetivo. Pessoal, é aí que entra o Instituto da Cooperação Jurídica Internacional, que pode ser concretizado no âmbito cível, por meio de dois instrumentos: a Carta Rogatória ou a Ação de Homologação de Sentença Estrangeira.

Presta atenção no que o Artigo 40 fala: A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o Artigo 960.

Então, independentemente da modalidade, a operacionalização da cooperação internacional ex... Ler mais

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