Direito Processual Civil EmÁudio: Cooperação entre Órgãos Jurisdicionais - Auxílio Direto – Parte 3
E aí meu amigo, minha amiga, beleza? Hora de aprender sobre o auxílio direto. Vamos entender como é que é isso Preparado? Então, coloca o seu melhor sorriso e vem comigo. Som na caixa!
Jovem, o auxílio direto é cabível quando a medida não decorrer diretamente de decisão judicial estrangeira a ser submetida à homologação do STJ. Ouça bem aí.
Artigo 28 - Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de deliberação no Brasil. Quer dizer, além dos casos definidos em tratado internacional, de que o Brasil seja parte, os incisos do artigo 30 estabelecem as hipóteses de cabimento do auxílio direto.
Artigo 30 - Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
Inciso I: obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais, findos ou em curso;
Inciso II: colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo em curso no estrangeiro, de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira;
Inciso III: qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, não proibida pela lei brasileira.
Turma, no auxílio direto passivo, o pedido é enviado do órgão estrangeiro competente à Autoridade Central brasileira. Como vimos, será o Ministério da Justiça, a não ser que outro órgão tenha sido designado para tanto, lembra?
Artigo 29 - A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Artigo 31 - A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de... Ler mais