Direito Processual Civil EmÁudio: Cooperação entre Órgãos Jurisdicionais - Cooperação Nacional – Parte 4
Bom dia, boa tarde e boa noite! Tudo certo? Preparado para aprender mais um pouquinho?
Nesse emáudio, pessoal, vamos estudar a cooperação nacional. Jovem, vimos que o CPC de 2015 nasceu para combater todo e qualquer tipo de formalidade excessiva que possa travar a marcha do processo.
Dessa forma, considerando a necessidade da realização de atos e diligências processuais fora do território de competência do Juízo, o artigo 67 estabeleceu um verdadeiro dever de cooperação recíproca entre os órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição a ser efetivado por seus magistrados e servidores.
Então, ouve aí.
Artigo 67 - Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores."
Artigo 68 - Os juízos poderão formular entre si pedidos de cooperação para a prática de qualquer ato processual.
Parágrafo 3º - O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Então jovem, o CPC não prevê uma forma específica para o requerimento de cooperação, o que dá liberdade aos juízes para decidir a forma que melhor lhes convier, podendo ocorrer por meio de um ofício ou uma simples comunicação eletrônica.
E lá no meio da nossa sala de aula aparece a pergunta: E como ocorre, na prática, a cooperação, Professor? Bom, há diversas maneiras, pessoal, pela qual a cooperação pode ocorrer.
O Artigo 69, nos fala que:
Artigo 69 - O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente at... Ler mais