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Direito Processual Civil EmÁudio: Resumão EmÁudio Sobre Competência – Parte 2

Olá jovem, pronto para mais um Emáudio? Vamos continuar com o nosso super resumão. Oh, sorriso no rosto e vem comigo!

Hora de revisar a competência interna. Então, antes de qualquer coisa, jovem, você não pode esquecer que competência é a demarcação dos limites em que cada juízo pode atuar, Ok? Para determinação da competência interna, e lembre-se que só pode ser a interna, tá? Já que o poder dos órgãos jurisdicionais brasileiros não pode ir além dos limites da soberania nacional.

O Código leva em conta os seguintes critérios: o objetivo, quer dizer, em razão da pessoa, da matéria ou do valor da causa. O funcional e o territorial. Em toda causa, os três devem ser observados, tá legal? Vamos revisar cada um deles?

Critério objetivo - Jovem, esse critério é analisado tendo em vista três elementos. Anota aí: competência em razão da pessoa, competência em razão da matéria e competência em razão do valor da causa. Bom, saindo do critério objetivo e indo para o critério funcional.

Gente, a competência funcional dos tribunais, que também é denominada de competência hierárquica tem relação com a atribuição dada aos tribunais para julgar de forma originária certas demandas e também para julgar recursos. Ok?

Próximo critério: territorial - Pessoal, a jurisdição, como vimos, é exercida nos limites do território brasileiro, não é? A competência territorial ou de foro, leva em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias. O CPC de 2015 teve uma especial preocupação com a regulação da competência territorial, estabelecendo um foro geral ou comum, fixado em razão do domicílio do réu e diversos foros especiais, fixados em razão da situação da coisa que foi demandada, da qualidade das pessoas envolvidas, dentre várias outras circunstâncias, tá?

Essas regras, presentes nos artigos 46 a 53 do CPC de 2015 são bastante cobradas nas provas de concursos públicos. Tá? Então, foque em mim e abra bem os ouvidos.

1 - Regra geral de competência territorial, foro do domicílio do réu. O Artigo 46 do CPC de 2015. Traz a primeira regra relativa à competência territorial, o foro do domicílio do réu. Vamos ler juntos?

Artig... Ler mais

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