Áudio aula | 30 - Resumão EmÁudio Sobre Competência – Parte 3 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Resumão em Áudio sobre Competência - Parte 3

E aí meu amigo e minha amiga! Vamos revisar mais um assunto? Nesse Emáudio vamos continuar revisando os foros especiais. Tá bom? Então foco e vem comigo.

Bom, hora de falar da ação em desfavor de incapaz pessoal. Pessoal, em linhas gerais, a incapacidade abarca a incapacidade absoluta, menor de dezesseis anos, que possui um representante. E a incapacidade relativa, como o maior de dezesseis e menor de dezoito, por exemplo, que possui um assistente.

Caso alguém deseje processar algum incapaz, deverá propor uma ação no foro do domicílio do seu representante, sem incapazes absolutos, né? Ou de seu assistente, sem incapazes relativos. Tranquilo? E a ação em que algum ente público seja parte, jovem. Você lembra? Se não lembra, vem comigo que eu te ajudo.

Vamos tratar primeiramente da União.

Artigo 51 - É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único - Se a União for demandada, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

Então, será competente o foro do domicílio do réu para as demandas em que a União for autora, entendeu pessoal? Esse dispositivo apenas repete a regra geral de competência do foro de domicílio do réu.

Agora, quando a União for ré, temos alguns foros concorrentes que poderão ser escolhidos livremente pelo autor. Poderá ser o foro do: domicílio do autor, local do ato ou fato que deu origem à demanda, local onde está a coisa, o objeto do litígio e Distrito Federal.

Não há muita di... Ler mais

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