Direito Processual Civil EmÁudio: Resumão em Áudio sobre Competência - Parte 4
E aí meu jovem, vamos continuar nosso super resumão e ser aprovado? Claro, né? Vem comigo!
Quero começar esse emáudio falando rapidinho com você sobre a ação fundada no Estatuto do Idoso. A Lei nº 10.741 de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, representou um enorme avanço e é destinada a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Assim, o CPC de 2015 afirma ser competente o lugar de residência do idoso, se a ação estiver fundada em algum dos direitos previstos no estatuto. Ouça bem.
Artigo 53 - É competente o foro:
Inciso III - do lugar:
Alínea E - de residência do Idoso para causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto.
SuperFácil, né turma? Também faz parte dos foros especiais a ação envolvendo pessoas jurídicas. Vamos continuar ouvindo o Artigo 53.
Artigo 53 - É competente o foro:
Inciso III - do lugar:
Alínea A - onde está a sede para a ação em que for ré pessoa jurídica;
Alínea B - onde se acha agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
Alínea C - onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
Aí, nesses casos pessoal, em que a pessoa jurídica é demandada, temos uma variação da aplicação da regra de domicílio do réu. Podemos perceber isso pela competência fixada no lugar da sede, ou seja, domicílio, né? Ou na agência sucursal. Quer dizer, quando a pessoa jurídica atua em diversos locais por meio de suas filiais. O local, onde estas estiverem situadas, será o competente para as obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Assunto revisado até aqui? Muito bem! Vamos para a próxima hipótese de foro especial.
Ação para cumprimento de obrigação.
Nas ações que tenham por objeto a condenação da outra parte ao cumprimento ... Ler mais