Direito Processual Civil EmÁudio: Partes e Procuradores - Direção Inicial - Parte 4
Olá, seja muito bem-vindo a mais uma aula sobre Direito Processual Civil. Coloque aquele sorriso no rosto e vem comigo.
Jovem, começamos a estudar as partes e os procuradores, não é mesmo? Mas antes de começarmos essa aula, queria te chamar a atenção para uma coisinha. Não devemos confundir a figura do curador, que representa o incapaz no processo, que conversamos anteriormente, com a do curador especial, que deverá ser nomeado para representar em juízo algumas partes consideradas mais fragilizadas em decorrência da ocorrência de determinada situação em que se presume que elas teriam dificuldades em contratar algum advogado para representá-las no processo.
Tá bom, gente. Tem diferença aí. O Código deixa explícito que a curatela especial é exercida pela Defensoria Pública, então ouvidos bem abertos, agora: Art. 72, "O juiz nomeará curador especial ao, Inciso I, incapaz (se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele), enquanto durar a incapacidade. Inciso II, réu preso revel, bem como ao réu citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. § Único : A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Agora, pessoal, vamos destrinchar cada uma das situações trazidas pela nossa legislação. Colem em mim, então!.
No primeiro caso, a lei confere em duas situações um curador especial ao incapaz, que não possui representante legal, pois há a presunção de que ele não teria condições de procurar um advogado e contratá-lo para defender seus interesses na demanda. Ah, importante: O curador especial irá representá-lo somente enquanto durar a situação... Ler mais