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Direito Processual Civil em Áudio: Partes e Procuradores

Direção Inicial - Parte quatro

Olá, seja muito bem-vindo a mais uma aula sobre Direito Processual Civil. Coloque aquele sorriso no rosto e vem comigo, jovem.

Começamos a estudar as partes e os procuradores, não é mesmo? Mas antes de começarmos essa aula, queria chamar a sua atenção para uma coisinha. Não devemos confundir a figura do curador, que representa o incapaz no processo, com a do curador especial, que deverá ser nomeado para representar em juízo algumas partes consideradas mais fragilizadas em decorrência de uma situação específica. Nessa situação, presume-se que elas teriam dificuldades em contratar algum advogado para representá-las no processo.

Tá bom, gente. Tem diferença aí. O Código deixa explícito que a curatela especial é exercida pela Defensoria Pública, então ouvidos bem abertos. Agora, no artigo setenta e dois, o juiz nomeará curador especial ao incapaz (se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele), enquanto durar a incapacidade. Também será nomeado curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Agora, pessoal, vamos destrinchar cada uma das situações trazidas pela nossa legislação. Coloquem-se ao meu lado.

No primeiro caso, a lei confere em duas situações um curador especial ao incapaz, que não possui representante legal. Há a presunção de que ele não teria condições de procurar um advogado e contratá-lo para defender seus interesses na demanda. O curador especial irá representá-lo somente enquanto durar a situação de inc... Ler mais

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