Direito Processual Civil Em Áudio: Capacidade dos Cônjuges nas Ações Imobiliárias
Parte um
E aí? Meu amigo, tudo bem, independente da hora! Espero que você esteja pronto para mais um áudio que vai auxiliá-lo. No entendimento da nossa matéria, vamos seguir firmes nos nossos estudos para ficar cada dia mais preparado para as provas que virão pelo caminho.
Em áudio, vamos conversar sobre a capacidade dos cônjuges nas ações imobiliárias. Em regra, turma, as pessoas casadas possuem plena capacidade processual. Poderão ajuizar os mais diversos tipos de ações, sem precisar do consentimento expresso de seus respectivos cônjuges. No entanto, o Código de Processo Civil restringe a plena capacidade processual de pessoas casadas e que vivam em união estável em algumas situações específicas que envolvam direitos reais sobre imóveis.
Agora, aqui só pra você não ficar por fora. Ações imobiliárias são aquelas que se fundam em direitos reais sobre imóveis. Então, o que são direitos reais sobre imóveis? Professor? O Código Civil nos dá a resposta para isso. Propriedade, domínio, superfície, servidão predial, usufruto de imóvel, uso de imóvel, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, anticrese, hipoteca, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso. Tranquilo até aqui, vamos em frente.
Ouvidos bem abertos agora porque, preciso da sua atenção, ouça aí:
Artigo setenta e três: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre Direito Real Imobiliário, salvo quando casados, sob o regime de separação absoluta de bens.
Parágrafo primeiro: Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação, inciso I, que verse sobre Direito Real Imobiliário, salvo quando casados, sob o regime de separação absoluta de bens, Inciso III, resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles. Inciso I, fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, inciso IV, que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Parágrafo segundo: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de com posse ou de ato por ambos praticado.
Parágrafo terceiro: Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Então, pes... Ler mais
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E aí? Meu amigo, tudo bem, independente da hora! Espero que você esteja pronto para mais um áudio que vai auxiliá-lo. No entendimento da nossa matéria, vamos seguir firmes nos nossos estudos para ficar cada dia mais preparado para as provas que virão pelo caminho.
Em áudio, vamos conversar sobre a capacidade dos cônjuges nas ações imobiliárias. Em regra, turma, as pessoas casadas possuem plena capacidade processual. Poderão ajuizar os mais diversos tipos de ações, sem precisar do consentimento expresso de seus respectivos cônjuges. No entanto, o Código de Processo Civil restringe a plena capacidade processual de pessoas casadas e que vivam em união estável em algumas situações específicas que envolvam direitos reais sobre imóveis.
Agora, aqui só pra você não ficar por fora. Ações imobiliárias são aquelas que se fundam em direitos reais sobre imóveis. Então, o que são direitos reais sobre imóveis? Professor? O Código Civil nos dá a resposta para isso. Propriedade, domínio, superfície, servidão predial, usufruto de imóvel, uso de imóvel, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, anticrese, hipoteca, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso. Tranquilo até aqui, vamos em frente.
Ouvidos bem abertos agora porque, preciso da sua atenção, ouça aí:
Artigo setenta e três: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre Direito Real Imobiliário, salvo quando casados, sob o regime de separação absoluta de bens.
Parágrafo primeiro: Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação, inciso I, que verse sobre Direito Real Imobiliário, salvo quando casados, sob o regime de separação absoluta de bens, Inciso III, resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles. Inciso I, fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, inciso IV, que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Parágrafo segundo: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de com posse ou de ato por ambos praticado.
Parágrafo terceiro: Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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