Direito Processual Civil EmÁudio: Capacidade dos Cônjuges nas Ações Imobiliárias - Parte 3
Fala, meus caros, tudo certo, né? Como estão os estudos? Foco, hein! Te falei que existem algumas regrinhas especiais contidas nos parágrafos do Art. 75 no último áudio, lembra? Aumenta o som aí.
O § 1º fala que quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Saiba que o espólio é um conjunto de bens sem personalidade jurídica deixados por alguém que faleceu, poderá figurar como autor ou réu em processos. Quem o representa judicialmente é o inventariante. No entanto, pode ser que o inventariante seja dativo, ou seja, nomeado pelo juiz e não possua vínculo com o falecido ou herdeiros. Por isso, a necessidade de intimação destes últimos para que tenham ciência dos atos do processo que poderão interferir em seus futuros bens.
Já o § 2º dispõe que a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. Pessoal, nesse caso, essas sociedades ou associações irregulares, quando rés, não poderão alegar a questão da irregularidade para pleitear a extinção do processo sem mérito, já que o próprio código supre a questão da incapacidade, através da indicação da pessoa a quem couber a administração de seus bens para representá-la no processo.
O § 3º afirma que o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. Turma, aqui não é necessário que o gerente de filial ou agência instaladas no Brasil receba autorização expressa da pessoa jurídica estrangeira para ser citado em ação na qual seja réu.
E, por fim, o § 4º : Os estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para a prática de ato processual, por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pela... Ler mais