Áudio aula | 08 - Capacidade dos Cônjuges nas Ações Imobiliárias – Parte 3 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Capacidade dos Cônjuges nas Ações Imobiliárias - Parte Três

Fala, meus caros, tudo certo, né? Como estão os estudos? Foco, hein! Te falei que existem algumas regrinhas especiais contidas nos parágrafos do artigo dezessete e cinto? No último áudio, lembra? Aumenta o som aí.

O parágrafo primeiro fala que quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Saiba que o espólio é um conjunto de bens sem personalidade jurídica deixados por alguém que faleceu, poderá figurar como autor ou réu em processos. Quem o representa judicialmente é o inventariante. No entanto, pode ser que o inventariante seja dativo, ou seja, nomeado pelo juiz e não possua vínculo com o falecido ou herdeiros. Por isso, a necessidade de intimação destes últimos para que tenham ciência dos atos do processo que poderão interferir em seus futuros bens.

Já o parágrafo segundo dispõe que a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada pessoalmente. Nesse caso, essas sociedades ou associações irregulares, quando rés, não poderão alegar a questão da irregularidade para pleitear a extinção do processo sem mérito, já que o próprio código supre a questão da incapacidade, através da indicação da pessoa a quem coube a administração de seus bens para representá-la no processo.

O parágrafo terceiro afirma que gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. Aqui não é necessário que o gerente de filial ou agência instaladas no Brasil receba autorização expressa da pessoa jurídica estrangeira para ser citado em ação na qual seja réu.

E, por fim, o parágrafo quatro. Os estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para a prática de ato processu... Ler mais

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