Direito Processual Civil em Áudio: Capacidade dos Cônjuges nas Ações Imobiliárias - Parte Três
Fala, meus caros, tudo certo, né? Como estão os estudos? Foco, hein! Te falei que existem algumas regrinhas especiais contidas nos parágrafos do artigo dezessete e cinto? No último áudio, lembra? Aumenta o som aí.
O parágrafo primeiro fala que quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Saiba que o espólio é um conjunto de bens sem personalidade jurídica deixados por alguém que faleceu, poderá figurar como autor ou réu em processos. Quem o representa judicialmente é o inventariante. No entanto, pode ser que o inventariante seja dativo, ou seja, nomeado pelo juiz e não possua vínculo com o falecido ou herdeiros. Por isso, a necessidade de intimação destes últimos para que tenham ciência dos atos do processo que poderão interferir em seus futuros bens.
Já o parágrafo segundo dispõe que a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada pessoalmente. Nesse caso, essas sociedades ou associações irregulares, quando rés, não poderão alegar a questão da irregularidade para pleitear a extinção do processo sem mérito, já que o próprio código supre a questão da incapacidade, através da indicação da pessoa a quem coube a administração de seus bens para representá-la no processo.
O parágrafo terceiro afirma que gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. Aqui não é necessário que o gerente de filial ou agência instaladas no Brasil receba autorização expressa da pessoa jurídica estrangeira para ser citado em ação na qual seja réu.
E, por fim, o parágrafo quatro. Os estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para a prática de ato processu... Ler mais
Fala, meus caros, tudo certo, né? Como estão os estudos? Foco, hein! Te falei que existem algumas regrinhas especiais contidas nos parágrafos do artigo dezessete e cinto? No último áudio, lembra? Aumenta o som aí.
O parágrafo primeiro fala que quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Saiba que o espólio é um conjunto de bens sem personalidade jurídica deixados por alguém que faleceu, poderá figurar como autor ou réu em processos. Quem o representa judicialmente é o inventariante. No entanto, pode ser que o inventariante seja dativo, ou seja, nomeado pelo juiz e não possua vínculo com o falecido ou herdeiros. Por isso, a necessidade de intimação destes últimos para que tenham ciência dos atos do processo que poderão interferir em seus futuros bens.
Já o parágrafo segundo dispõe que a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada pessoalmente. Nesse caso, essas sociedades ou associações irregulares, quando rés, não poderão alegar a questão da irregularidade para pleitear a extinção do processo sem mérito, já que o próprio código supre a questão da incapacidade, através da indicação da pessoa a quem coube a administração de seus bens para representá-la no processo.
O parágrafo terceiro afirma que gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. Aqui não é necessário que o gerente de filial ou agência instaladas no Brasil receba autorização expressa da pessoa jurídica estrangeira para ser citado em ação na qual seja réu.
E, por fim, o parágrafo quatro. Os estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para a prática de ato processu... Ler mais