Direito Processual Civil em Áudio: Procuradores, Parte quatro
Fala, meu querido amigo, minha querida amiga, como estão as coisas? Então, coloque aquele sorriso no rosto e me acompanhe para mais uma aula de Direito Processual Civil. Tá bom para encerrar esse tópico referente aos procuradores das partes, né, gente?
Vamos nos debruçar sobre os direitos dos advogados, combinado? Presta atenção, então!
Artigo Cento e sete: O advogado tem direito a, inciso um, examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de Justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos. Inciso dois: Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias. Inciso três: Retirar os autos do cartório ou da secretaria pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber. Falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
Parágrafo I: Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio. Inciso dois: Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.
Parágrafo: Na hipótese do parágrafo dois, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo de continuidade do prazo.
Parágrafo quatro: O procurador perderá, no mesmo processo, o direito a que se refere o parágrafo terceiro, se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
Parágrafo: O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.
Portanto, gente, o advogado tem o direito de acessar os autos em primeiro grau ou em tribunal, mesmo sem procuração para o processo. Tá? Isso está previsto para que ele possa ... Ler mais
Fala, meu querido amigo, minha querida amiga, como estão as coisas? Então, coloque aquele sorriso no rosto e me acompanhe para mais uma aula de Direito Processual Civil. Tá bom para encerrar esse tópico referente aos procuradores das partes, né, gente?
Vamos nos debruçar sobre os direitos dos advogados, combinado? Presta atenção, então!
Artigo Cento e sete: O advogado tem direito a, inciso um, examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de Justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos. Inciso dois: Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias. Inciso três: Retirar os autos do cartório ou da secretaria pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber. Falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
Parágrafo I: Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio. Inciso dois: Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.
Parágrafo: Na hipótese do parágrafo dois, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo de continuidade do prazo.
Parágrafo quatro: O procurador perderá, no mesmo processo, o direito a que se refere o parágrafo terceiro, se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
Parágrafo: O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.
Portanto, gente, o advogado tem o direito de acessar os autos em primeiro grau ou em tribunal, mesmo sem procuração para o processo. Tá? Isso está previsto para que ele possa ... Ler mais