Direito Processual Civil EmÁudio: Procuradores - Parte 4
Fala, meu querido amigo, minha querida amiga, como estão as coisas? Então, coloque aquele sorriso no rosto e me acompanhe para mais uma aula de Direito Processual Civil, tá bom?
Para encerrar esse tópico referente aos procuradores das partes, né, gente, vamos nos debruçar sobre os direitos dos advogados, combinado? Presta atenção, então!
Art. 107: O advogado tem direito a:
Inciso I, examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de Justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos.
Inciso II : Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias.
Inciso III: Retirar os autos do cartório ou da secretaria pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber. Falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
Parágrafo 1º: Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
Inciso II: Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.
Parágrafo 3º : Na hipótese do parágrafo 2º , é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo de continuidade do prazo.
Parágrafo 4º : O procurador perderá, no mesmo processo, o direito a que se refere o parágrafo 3º, se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
Parágrafo 5º : O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.
Portanto, gente, tem o advogado, direito de acessar os autos em primeiro grau ou em tribunal, mesmo sem procuração para o processo. Tá? Isso está previsto ... Ler mais