Direito Processual Civil em Áudio: Responsabilidade por Dano Processual
Olá, meu amigo, tudo bem? Como estão os estudos? Pronto para mais um em áudio? Presta atenção nesse áudio. Vamos bater um papo sobre a responsabilidade por dano processual.
Tá legal. Então vamos juntos. Sorrisão no rosto e vamos lá, muito bem. O CPC elencou algumas outras condutas proibidas, menos graves que aquelas que atentam contra a dignidade da Justiça. Caso a conduta da parte se encaixe em algum ou alguns dos incisos do artigo dezoito, que você vai ouvir, ela será considerada litigante de má fé.
O que diz o artigo dezoito? Ouve aí, artigo dezoito. Considera-se litigante de má fé aquele que, inciso I, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; inciso II, alterar a verdade dos fatos; inciso III, usar do processo para conseguir objetivo ilegal; inciso IV, opuser resistência injustificada ao andamento do processo; inciso V, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; inciso VI, provocar incidente manifestamente infundado; inciso VII, interpor recurso com o intuito manifestamente protelatório.
Calma, calma, calma, gente! Vou falar sobre cada um desses comportamentos de forma isolada. Tá? Foque em mim.
Então, número um: Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso? Vamos ver o que é isso? Gente, é o mesmo que fundamentar, de forma inconsistente e contrária ao que diz a lei ou a algum fato incontroverso, que já está provado no processo, que já foi confessado por uma parte e não admite mais discussões, por haver a presunção de que seja verdadeiro, por exemplo.
Dois: Alterar a verdade dos fatos. Não é permitido que os fatos sejam alterados. Bom, as partes não podem, intencionalmente, apresentar fatos que não existem ou omitir fatos que existem e que são relevantes para o processo, com a clara finalidade de induzir o juiz a erro. Por exemplo, o autor que mente sobre sua situação econômica para fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça, que vamos ouvir logo a seguir.
Três: Usar do processo para conseguir objetivo ilegal, como, por exemplo, se utilizar do processo para ganhar uma indenização que não lhe é devida, forjando um acidente para que a seguradora cubra esse sinistro que jamais existiu.
Vamos lá para o número quatro: Opuser resistência injustificada ao andamento do processo, quando a parte ou terceiro opõem constantes entraves ao andamento do processo. Simples assim.
Cinco: Proceder de modo... Ler mais
Olá, meu amigo, tudo bem? Como estão os estudos? Pronto para mais um em áudio? Presta atenção nesse áudio. Vamos bater um papo sobre a responsabilidade por dano processual.
Tá legal. Então vamos juntos. Sorrisão no rosto e vamos lá, muito bem. O CPC elencou algumas outras condutas proibidas, menos graves que aquelas que atentam contra a dignidade da Justiça. Caso a conduta da parte se encaixe em algum ou alguns dos incisos do artigo dezoito, que você vai ouvir, ela será considerada litigante de má fé.
O que diz o artigo dezoito? Ouve aí, artigo dezoito. Considera-se litigante de má fé aquele que, inciso I, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; inciso II, alterar a verdade dos fatos; inciso III, usar do processo para conseguir objetivo ilegal; inciso IV, opuser resistência injustificada ao andamento do processo; inciso V, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; inciso VI, provocar incidente manifestamente infundado; inciso VII, interpor recurso com o intuito manifestamente protelatório.
Calma, calma, calma, gente! Vou falar sobre cada um desses comportamentos de forma isolada. Tá? Foque em mim.
Então, número um: Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso? Vamos ver o que é isso? Gente, é o mesmo que fundamentar, de forma inconsistente e contrária ao que diz a lei ou a algum fato incontroverso, que já está provado no processo, que já foi confessado por uma parte e não admite mais discussões, por haver a presunção de que seja verdadeiro, por exemplo.
Dois: Alterar a verdade dos fatos. Não é permitido que os fatos sejam alterados. Bom, as partes não podem, intencionalmente, apresentar fatos que não existem ou omitir fatos que existem e que são relevantes para o processo, com a clara finalidade de induzir o juiz a erro. Por exemplo, o autor que mente sobre sua situação econômica para fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça, que vamos ouvir logo a seguir.
Três: Usar do processo para conseguir objetivo ilegal, como, por exemplo, se utilizar do processo para ganhar uma indenização que não lhe é devida, forjando um acidente para que a seguradora cubra esse sinistro que jamais existiu.
Vamos lá para o número quatro: Opuser resistência injustificada ao andamento do processo, quando a parte ou terceiro opõem constantes entraves ao andamento do processo. Simples assim.
Cinco: Proceder de modo... Ler mais