Direito Processual Civil em Áudio: Sucessão das Partes
Bom dia, boa tarde, boa noite! Eu sempre digo que não importa a hora do nosso encontro. E é bem verdade, é sempre um prazer ter você por aqui. Isso é o que importa nesse áudio. Vamos falar sobre sucessão das partes, ok? Vamos começar.
Vamos imaginar a seguinte situação: Júlia, dezessete anos, assistida pelos seus pais por ser relativamente incapaz, ajuizou a ação de cobrança de obrigação contratual em face de um devedor. Contudo, no curso da relação processual, Júlia sofre um acidente de veículo e, infelizmente, vem a óbito. O que ocorre com o processo por ela ajuizado? Por serem seus herdeiros, os pais de Júlia passarão a integrar o polo ativo da demanda, ou seja, serão os novos autores.
Nesse caso específico, dizemos que houve o fenômeno da sucessão processual. Professor, poderia me explicar melhor o que é isso?
Na hora, jovem? A sucessão processual é a alteração de qualquer das partes dentro do mesmo processo, tendo em vista a modificação da titularidade do direito material que é postulado em juízo. Percebeu? Em termos simples, para você entender, é a troca da parte, ocasião em que uma outra pessoa assume o lugar do demandante originário, tornando-se parte na relação processual.
Contudo, quero que você saiba que a sucessão processual é exceção no nosso ordenamento jurídico. Tá com a propositura da demanda, forma-se uma relação entre o autor e o juiz. Com a citação do réu, é formada a relação jurídica processual entre o autor, o réu e o juiz, ocorrendo o que costumamos chamar de estabilização da demanda.
Aí vem a pergunta na sala de aula: "Estabilização da demanda, Professor." Isso mesmo! De forma simplificada, jovem, após a citação válida do réu e cumpridas algumas formalidades, não se pode alterar o pedido ou a causa de pedir, bem como as partes originárias da demanda. Em regra, em relação às partes, só pode haver alteração nos casos expressos em lei. Ouça bem, artigo 108: "No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei."
Quais as hipóteses que autorizam a sucessão processual? Há duas hipóteses, turma, uma facultativa e a outra obrigatória. Preste atenção!
Número um: alienação do objeto litigioso discutido no processo - sucessão facultativa. Imagine você aí um processo em que se discuta a propriedade de uma fazenda. É possível a alienação desse imóvel enquanto tramita a demanda por meio de um contrato de compra e vend... Ler mais
Bom dia, boa tarde, boa noite! Eu sempre digo que não importa a hora do nosso encontro. E é bem verdade, é sempre um prazer ter você por aqui. Isso é o que importa nesse áudio. Vamos falar sobre sucessão das partes, ok? Vamos começar.
Vamos imaginar a seguinte situação: Júlia, dezessete anos, assistida pelos seus pais por ser relativamente incapaz, ajuizou a ação de cobrança de obrigação contratual em face de um devedor. Contudo, no curso da relação processual, Júlia sofre um acidente de veículo e, infelizmente, vem a óbito. O que ocorre com o processo por ela ajuizado? Por serem seus herdeiros, os pais de Júlia passarão a integrar o polo ativo da demanda, ou seja, serão os novos autores.
Nesse caso específico, dizemos que houve o fenômeno da sucessão processual. Professor, poderia me explicar melhor o que é isso?
Na hora, jovem? A sucessão processual é a alteração de qualquer das partes dentro do mesmo processo, tendo em vista a modificação da titularidade do direito material que é postulado em juízo. Percebeu? Em termos simples, para você entender, é a troca da parte, ocasião em que uma outra pessoa assume o lugar do demandante originário, tornando-se parte na relação processual.
Contudo, quero que você saiba que a sucessão processual é exceção no nosso ordenamento jurídico. Tá com a propositura da demanda, forma-se uma relação entre o autor e o juiz. Com a citação do réu, é formada a relação jurídica processual entre o autor, o réu e o juiz, ocorrendo o que costumamos chamar de estabilização da demanda.
Aí vem a pergunta na sala de aula: "Estabilização da demanda, Professor." Isso mesmo! De forma simplificada, jovem, após a citação válida do réu e cumpridas algumas formalidades, não se pode alterar o pedido ou a causa de pedir, bem como as partes originárias da demanda. Em regra, em relação às partes, só pode haver alteração nos casos expressos em lei. Ouça bem, artigo 108: "No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei."
Quais as hipóteses que autorizam a sucessão processual? Há duas hipóteses, turma, uma facultativa e a outra obrigatória. Preste atenção!
Número um: alienação do objeto litigioso discutido no processo - sucessão facultativa. Imagine você aí um processo em que se discuta a propriedade de uma fazenda. É possível a alienação desse imóvel enquanto tramita a demanda por meio de um contrato de compra e vend... Ler mais