Direito Processual Civil em Áudio: Responsabilidade pelo pagamento das despesas
Fala, meu amigo e minha amiga! Tudo certo? Hora de falar sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas. Preparado?
Aumentos? São aí! Vamos juntos, jovens. Como regra geral, tá? Cada parte arca com as despesas dos atos que ela realiza ou requer, de forma antecipada. Tá bom?
Ou seja, o ato processual só será feito mediante prévio pagamento. No entanto, se as despesas forem requeridas pelo juiz ou pelo Ministério Público atuando como fiscal da ordem jurídica, o adiantamento das custas caberá ao autor. Preste atenção no que diz o artigo 182, e logo depois farei alguns comentários para ajudar na sua compreensão.
Tá legal, ouvidos bem abertos? Art. 182 – Salvo as disposições concernentes à gratuidade da Justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Parágrafo primeiro – Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica, artigo 195.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Parágrafo um – O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Parágrafo segundo – A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do Juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o artigo 416, Parágrafo 4, Parágrafo 3.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça, ela poderá ser, inciso I, custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, inciso 2. Paga com recursos alocados no Orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Artigo 191, parágrafo I – As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
Parágrafo segundo – Não havendo previsão orçamentária no ex... Ler mais
Fala, meu amigo e minha amiga! Tudo certo? Hora de falar sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas. Preparado?
Aumentos? São aí! Vamos juntos, jovens. Como regra geral, tá? Cada parte arca com as despesas dos atos que ela realiza ou requer, de forma antecipada. Tá bom?
Ou seja, o ato processual só será feito mediante prévio pagamento. No entanto, se as despesas forem requeridas pelo juiz ou pelo Ministério Público atuando como fiscal da ordem jurídica, o adiantamento das custas caberá ao autor. Preste atenção no que diz o artigo 182, e logo depois farei alguns comentários para ajudar na sua compreensão.
Tá legal, ouvidos bem abertos? Art. 182 – Salvo as disposições concernentes à gratuidade da Justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Parágrafo primeiro – Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica, artigo 195.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Parágrafo um – O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Parágrafo segundo – A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do Juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o artigo 416, Parágrafo 4, Parágrafo 3.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça, ela poderá ser, inciso I, custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, inciso 2. Paga com recursos alocados no Orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Artigo 191, parágrafo I – As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
Parágrafo segundo – Não havendo previsão orçamentária no ex... Ler mais