Áudio aula | 02 - Responsabilidade pelo Pagamento das Despesas | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Responsabilidade pelo pagamento das despesas

Fala, meu amigo e minha amiga! Tudo certo? Hora de falar sobre a responsabilidade pelo pagamento das despesas. Preparado?

Aumenta o som aí! Vamos juntos. Jovem, como regra geral, cada parte arca com as despesas dos atos que ela realiza ou requeira, de forma antecipada. Tá bom? Ou seja, o ato processual só será feito mediante prévio pagamento. No entanto, se as despesas forem requeridas pelo juiz ou pelo Ministério Público atuando como fiscal da ordem jurídica, o adiantamento das custas caberá ao autor. Preste atenção no que diz o Art. 82, e logo depois farei alguns comentários para ajudar na sua compreensão. Tá legal? Ouvidos bem abertos. Art. 82 – Salvo as disposições concernentes à gratuidade da Justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

Parágrafo 1º – Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica."

Art. 95 - "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

Parágrafo 1º – O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

Parágrafo 2º – A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do Juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o Art. 465, Parágrafo 4º

Parágrafo 3º - Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça, ela poderá ser,

Inciso I, custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado,

Inciso 2,  Paga com recursos alocados no Orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 91, parágrafo 1º – As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

Parágrafo 2º – Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Então, pelo que você acabou de ouv... Ler mais

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