Direito Processual Civil em Áudio: Honorários Advocatícios Sucumbenciais - Parte Um
Fala jovem, beleza? Tudo bem?
Nesse áudio, vamos falar sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Preparado? Vamos juntos!
Então, só na caixa! O CPC de 2015 dedicou alguns dispositivos para disciplinar o que se convencionou chamar de honorários de sucumbência, que nada mais é do que um valor que será pago pela parte vencida no processo ao advogado da parte vencedora. Jovem, sucumbir significa ser derrotado. Daí a explicação para a nomenclatura desse termo, já que a responsabilidade de seu pagamento, como vimos, recai sobre a parte sucumbida, vencida, derrotada.
Mas qual o fundamento disso tudo? Eu te respondo. O legislador presumiu que a parte vencida foi quem deu causa ao ingresso da parte vencedora no Judiciário e à consequente contratação de advogado. Por isso, quando o magistrado julga a causa, condena a parte vencida a pagar os honorários do advogado da parte vencedora.
Se liga no que diz o artigo 85, §1º do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."
Vamos para nosso exemplo. Pense na seguinte situação em que X ajuíze uma ação indenizatória contra Y por um acidente automobilístico por este provocado. Logicamente, X terá de adiantar diversos valores. Como vimos, se o juiz julgar procedentes os pedidos de X, nada mais justo que os honorários do advogado de X sejam pagos por Y, que deu causa ao processo. Deu para pegar legal?
Aí, na gente agora, apenas a título de curiosidade. Não devemos confundir os honorários de sucumbência com os honorários contratuais, que são valores que cada parte paga ao seu advogado e que será convencionado de forma particular entre elas. Tamanha sua importância por serem considerados, inclusive, verba alimentar, indispensável para sua subsistência. Os honorários advocatícios são devidos inclusive ao advogado que atua em causa própria e estende-se aos advogados públicos.
Ouça bem o artigo 85, §14: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
§17: "Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria."
§19: "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei própria."
O advogado poderá inclusive pedir que os honorários que lhes são devidos sejam pagos em favor da sociedade de advogados, da qual é sócio, sem perder a qualidade, no entanto, de verba alimentar e proibida eve... Ler mais
Fala jovem, beleza? Tudo bem?
Nesse áudio, vamos falar sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Preparado? Vamos juntos!
Então, só na caixa! O CPC de 2015 dedicou alguns dispositivos para disciplinar o que se convencionou chamar de honorários de sucumbência, que nada mais é do que um valor que será pago pela parte vencida no processo ao advogado da parte vencedora. Jovem, sucumbir significa ser derrotado. Daí a explicação para a nomenclatura desse termo, já que a responsabilidade de seu pagamento, como vimos, recai sobre a parte sucumbida, vencida, derrotada.
Mas qual o fundamento disso tudo? Eu te respondo. O legislador presumiu que a parte vencida foi quem deu causa ao ingresso da parte vencedora no Judiciário e à consequente contratação de advogado. Por isso, quando o magistrado julga a causa, condena a parte vencida a pagar os honorários do advogado da parte vencedora.
Se liga no que diz o artigo 85, §1º do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."
Vamos para nosso exemplo. Pense na seguinte situação em que X ajuíze uma ação indenizatória contra Y por um acidente automobilístico por este provocado. Logicamente, X terá de adiantar diversos valores. Como vimos, se o juiz julgar procedentes os pedidos de X, nada mais justo que os honorários do advogado de X sejam pagos por Y, que deu causa ao processo. Deu para pegar legal?
Aí, na gente agora, apenas a título de curiosidade. Não devemos confundir os honorários de sucumbência com os honorários contratuais, que são valores que cada parte paga ao seu advogado e que será convencionado de forma particular entre elas. Tamanha sua importância por serem considerados, inclusive, verba alimentar, indispensável para sua subsistência. Os honorários advocatícios são devidos inclusive ao advogado que atua em causa própria e estende-se aos advogados públicos.
Ouça bem o artigo 85, §14: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
§17: "Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria."
§19: "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei própria."
O advogado poderá inclusive pedir que os honorários que lhes são devidos sejam pagos em favor da sociedade de advogados, da qual é sócio, sem perder a qualidade, no entanto, de verba alimentar e proibida eve... Ler mais