Áudio aula | 05 - Honorários Advocatícios Sucumbenciais – Parte 2 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil Em Áudio: Honorários Advocatícios - Parte Dois

E aí, meu amigo e minha amiga, tudo bom? Espero que sim.

Aumente o som e vamos juntos. Quero começar esse áudio falando um pouquinho das ações em que se pede indenização por ato ilícito contra a pessoa, como, por exemplo, um acidente de trânsito que acarreta o óbito de um pai de família e que há condenação do réu ao pagamento de uma quantia mensal aos seus filhos.

Nesse caso, jovem, o valor da condenação para fins de sucumbência será a soma das prestações vencidas mais o valor correspondente a um ano de prestações vincendas, ou seja, que ainda serão pagas pelo condenado. Ouça bem, aí, parágrafo nove.

Na ação de indenização por ato ilícito contra a pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas.

Então, vamos ao exemplo. Suponha que o réu seja condenado a pagar uma quantia de dez mil reais a título de prestações que já estão vencidas, pois são devidas ao autor desde o ato ilícito cometido, sendo que deverá pagar uma quantia de cinto cem a partir da sentença. Logo, os honorários incidirão sobre os dez mil mais doze parcelas vincendas de cinto cem reais, totalizando dezesseis mil.

Lá, no meio da sala, aparece alguém pergunta se o valor da causa ou do proveito econômico possuir um valor inestimável, como nas ações de adoção, imensurável ou irrisório muito baixo professor. Aí, daí, aluno e aluna, o juiz deverá deixar de lado a base de cálculo prevista no parágrafo segundo e fixar os honorários de forma equitativa, ou seja, de forma justa, considerando o empenho que o advogado teve condenando o vencido em um valor fixo. Se liga no que diz o parágrafo oito.

Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo segundo.

Os honorários estabelecidos em sentença e tendo por base a condenação, por uma questão de lógica, deverão ser atualizados monetariamente a partir da propositura da ação, pois desde a propositura da ação até o advento da sentença ocorreram perdas monetárias neste valor, o que poderia causar prejuízo ao advogado. Súmula catorze do STJ diz que arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. A correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

No entanto, turma, como acabei de te falar, os honorários podem ter um valor fixo quando estabelecidos a partir de critérios equitativos, nos casos de valor da causa irrisória ou inestimável. Então, nesse caso específico, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data da sentença que os arbitrou, ao passo que os juros fluirão somente a partir do trân... Ler mais

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