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Direito Processual Civil EmÁudio: Honorários Advocatícios Sucumbenciais- Parte 2

E aí, meu amigo e minha amiga, tudo bom? Espero que sim.

Aumente o som e vamos juntos. Quero começar esse EmÁudio falando um pouquinho das ações em que se pede indenização por ato ilícito contra a pessoa, como, por exemplo, um acidente de trânsito que acarreta o óbito de um pai de família e que há condenação do réu ao pagamento de uma quantia mensal aos seus filhos.

Nesse caso, jovem, o valor da condenação para fins de sucumbência será a soma das prestações vencidas mais o valor correspondente a um ano de prestações vincendas, ou seja, que ainda serão pagas pelo condenado. Ouça bem, aí!

Parágrafo 9º - Na ação de indenização por ato ilícito contra a pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas.

Então, vamos ao exemplo. Suponha que o réu seja condenado a pagar uma quantia de R$ 10.000,00 a título de prestações que já estão vencidas, pois são devidas ao autor desde o ato ilícito cometido, sendo que deverá pagar uma quantia de R$500,00 a partir da sentença. Logo, os honorários incidirão sobre os R$10.000,00 mais doze parcelas vincendas de R$500,00, totalizando R$16.000,00.

E lá, no meio da sala, aparece alguém que pergunta  se o valor da causa ou do proveito econômico possuir um valor inestimável, como nas ações de ações de adoção, imensurável ou irrisório muito baixo, professor. E aí? Daí, aluno e aluna, o juiz deverá deixar de lado a base de cálculo prevista no Parágrafo 2º e fixar os honorários de forma equitativa, ou seja, de forma justa, considerando o empenho que o advogado teve condenando o vencido em um valor fixo. Se liga no que diz o Parágrafo 8º.

"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º."

Os honorários estabelecidos em sentença e tendo por base a condenação, por uma questão de lógica, deverão ser atualizados monetariamente a partir da propositura da ação, pois desde a propositura da ação até o advento da sentença ocorreram perdas monetárias neste valor, o que poderia causar prejuízo ao advogado. A Súmula 14 do STJ diz que arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

No entanto, turma, como acabei de te falar, os honorários podem ter um valor fixo quando estabelecidos a partir de critérios equitativos, nos casos de valor da causa irrisória ou inestimável. Então, nesse caso específico, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data da sentença que os arbitrou, ao passo que os juros fluirão ... Ler mais

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