Direito Processual Civil EmÁudio: Honorários Advocatícios Sucumbenciais - Parte 3
Fala meu amigo, minha amiga, beleza? Sem enrolação, vamos continuar nossos estudos sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Então, coloca aquele sorrisão no rosto, foca em mim e som na caixa! Gente, vamos tratar agora de algumas peculiaridades aplicadas quando a Fazenda Pública for parte.
Primeiro, o código faz um escalonamento da porcentagem a ser aplicada em função do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico. Então, como é que é isso? Quanto mais alto o valor da condenação ou do proveito econômico, base de cálculo dos honorários, menor o percentual a ser utilizado na fixação dos honorários.
Atenção, aqui:
Parágrafo 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do Parágrafo 2º e os seguintes percentuais:
- Inciso I: mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos.
- Inciso II: mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos.
- Inciso III: mínimo de 5% e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos.
- Inciso IV: mínimo de 3% e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos.
- Inciso V: mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.
Parágrafo 4º - Em qualquer das hipóteses do parágrafo 3º,
Inciso I: os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença,
inciso II: Não se... Ler mais