Direito Processual Civil em Áudio: Honorários Advocatícios Sucumbenciais
Parte três, fala meu amigo, minha amiga, beleza? Sem enrolação, vamos continuar nossos estudos sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Então, coloca aquele sorrisão no rosto, foca em mim e som na caixa, gente! Vamos tratar agora de algumas peculiaridades aplicadas quando a Fazenda Pública for parte.
Primeiro, o código faz um escalonamento da porcentagem a ser aplicada em função do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico. Então, como é que é isso? Quanto mais alto o valor da condenação ou do proveito econômico, base de cálculo dos honorários, menor o percentual a ser utilizado na fixação dos honorários.
Atenção, aqui:
**Parágrafo três:** Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos um a quatro do parágrafo dois e os seguintes percentuais:
- Inciso um: mínimo de dez e máximo de vinte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos.
- Inciso dois: mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos.
- Inciso três: mínimo de cinco e máximo de oito sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos.
- Inciso quatro: mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos.
- Inciso cinco: mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.
**Parágrafo quatro:** Em qualquer das hipóteses do parágrafo terceiro, inciso I, os percentuais previstos nos incisos I a cinco devem ser aplicados desde logo quando for líquida a... Ler mais
Parte três, fala meu amigo, minha amiga, beleza? Sem enrolação, vamos continuar nossos estudos sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Então, coloca aquele sorrisão no rosto, foca em mim e som na caixa, gente! Vamos tratar agora de algumas peculiaridades aplicadas quando a Fazenda Pública for parte.
Primeiro, o código faz um escalonamento da porcentagem a ser aplicada em função do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico. Então, como é que é isso? Quanto mais alto o valor da condenação ou do proveito econômico, base de cálculo dos honorários, menor o percentual a ser utilizado na fixação dos honorários.
Atenção, aqui:
**Parágrafo três:** Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos um a quatro do parágrafo dois e os seguintes percentuais:
- Inciso um: mínimo de dez e máximo de vinte sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos.
- Inciso dois: mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos.
- Inciso três: mínimo de cinco e máximo de oito sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos.
- Inciso quatro: mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos.
- Inciso cinco: mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.
**Parágrafo quatro:** Em qualquer das hipóteses do parágrafo terceiro, inciso I, os percentuais previstos nos incisos I a cinco devem ser aplicados desde logo quando for líquida a... Ler mais