Áudio aula | 07 - Honorários Advocatícios Sucumbenciais – Parte 4 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Honorários Advocatícios Sucumbenciais - Parte Quatro

Olá, meu amigo e minha amiga. Tudo em cima? Preparado para mais um em áudio? Me acompanhe.

Hora de falar sobre as regras comuns às despesas e honorários. Já ouviu falar delas? Cola em mim.

Então, o que eu te explico, gente, existem algumas situações em que não temos um vencedor absoluto no processo. Ouve o exemplo. Suponha que Félix tenha ajuizado uma ação com um pedido W, X, Y e Z em face de Vânia. No entanto, o juiz acolhe os pedidos W, X e Y, mas rejeita o pedido Z. Esse pessoal é um caso que os doutrinadores costumam chamar de sucumbência recíproca ou parcial, situação em que apenas parte do pedido do autor seja acolhido, professor.

Como isso interfere na questão da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência? Eu falo pra você. O CPC de 2015 estabelece que as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, o que significa que cada uma das partes ficará responsável pelo pagamento das despesas na proporção da sua sucumbência. Preste atenção.

O Artigo 18 diz que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. Parágrafo único: se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários.

No exemplo que eu te dei agora há pouco no início do áudio, suponhamos que os três pedidos tenham valores semelhantes. Tá assim, o autor obteve sucesso em 17,5% do seu pedido total, o que faz com que as despesas totais do processo sejam rateadas entre eles na proporção de 25% para Félix e 17,5% para Vânia. O parágrafo único trata da sucumbência mínima que se caracteriza quando uma das partes, embora também sucumbente, tenha perdido uma parcela insignificante do pedido que, quando comparada ao valor total do pedido, se mostra totalmente irrelevante. Consequência disso, pessoal, é que a parte contrária responderá integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.

Então, turma, se o autor pediu 10 e a sentença acolheu 9,9, por óbvio, o autor sucumbiu em 0,1 (zero vírgula um). Um autor até pode entrar com um recurso para conseguir reverter esse 0,1 que não lhe foi concedido. Mas no que diz respeito às despesas e aos honorários, a responsabilidade do pagamento recairá integralmente ao réu. Deu para entender? Ótimo. Isso já foi... Ler mais

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