Áudio aula | 08 - Honorários Advocatícios Sucumbenciais – Parte 5 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Honorários Advocatícios Sucumbenciais

Parte cinco - Fala, meu amigo e minha amiga, tudo certo! Lembra que no áudio passado te falei que tem uma regrinha especial nos processos que correm desistência, renúncia à pretensão e reconhecimento do pedido? Vamos ver o que significa. Cada um deles aumenta o som aí, gente?

Na desistência, o autor desiste da tramitação da demanda e a sua pretensão sequer é analisada pelo juiz, ou seja, o processo é extinto sem a resolução do mérito. Na renúncia à pretensão, o autor abre mão de todos os seus direitos existentes e que são discutidos por meio do processo que está em trâmite, de forma que haverá uma sentença que analisará o mérito e dará ganho de causa ao réu. Já o reconhecimento da procedência do pedido representa a situação oposta da renúncia. A hipótese em que o réu concorda com todos os pedidos formulados pelo autor na inicial, ou seja, abre mão de seus argumentos de defesa, também havendo análise e resolução do mérito.

Ouça bem como é tratada a questão da sucumbência nessas três situações. Artigo dezenove. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido. As despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Parágrafo primeiro. Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

Parágrafo segundo. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às... Ler mais

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