Direito Processual Civil EmÁudio: Honorários Advocatícios Sucumbenciais - Parte 5
Fala, meu amigo e minha amiga, tudo certo? Lembra que no áudio passado te falei que tem uma regrinha especial nos processos que correm desistência, renúncia à pretensão e reconhecimento do pedido? Vamos ver o que significa cada um deles? Aumenta o som aí!
Gente, na desistência, o autor desiste da tramitação da demanda e a sua pretensão sequer é analisada pelo juiz, ou seja, o processo é extinto sem a resolução do mérito. Na renúncia à pretensão, o autor abre mão de todos os seus direitos existentes e que são discutidos por meio do processo que está em trâmite, de forma que haverá uma sentença que analisará o mérito e dará ganho de causa ao réu. Já o reconhecimento da procedência do pedido representa a situação oposta da renúncia. A hipótese em que o réu concorda com todos os pedidos formulados pelo autor na inicial, ou seja, abre mão de seus argumentos de defesa, também havendo análise e resolução do mérito.
Ouça bem como é tratada a questão da sucumbência nessas três situações:
Art. 90 - "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido. As despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Parágrafo 1º : Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
Parágrafo 2º : Havendo transação e nada tendo as partes disposto qu... Ler mais