Direito Processual Civil em Áudio: Gratuidade da Justiça - Parte Um
E aí, jovem? Tudo bem? Como estão os estudos? Prontos para mais conhecimento? Nesse áudio, estudaremos a gratuidade da Justiça. Vamos nessa, gente!
O artigo quinto, inciso setenta e quatro da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Isso representa um enorme avanço, não é mesmo? Já que cria condições para que os mais pobres acessem a Justiça em igualdade de condições com os que possuem mais dinheiro, respeitando o princípio do acesso universal à justiça.
Compreendido no conceito de assistência judiciária gratuita, está o de gratuidade da Justiça, que significa a isenção do recolhimento de custas e despesas devidas no decorrer do processo, por parte de pessoas naturais e jurídicas, sejam elas brasileiras ou provenientes de outra nação. Se liga no que diz o artigo Dezanove e oito: "A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei."
Nós vimos que, de forma global, a propositura de uma ação traz diversos encargos financeiros às partes, portanto, trata-se de um direito pessoal. Não pode ser transferido aos litigantes, tampouco em caso de sucessão processual do beneficiário no processo. Grave, não é? Vou ler para você o que diz o parágrafo seid do artigo Dezanove e oito: "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos."
Então, jovem, se o autor que faz benefício à justiça gratuita falecer no curso do processo, os seus herdeiros serão chamados a sucedê-lo. Caso esses herdeiros possuam condições financeiras suficientes para custear os gastos processuais, eles não serão agraciados com a isenção outrora concedida ao falecido. A não ser que pessoalmente também tenham direito. Deu para entender?
Ótimo, vamos analisar o que está compreendido nessa isenção em outros termos: Quais os gastos no processo que a parte beneficiária está isenta de pagar? Ouça bem, artigo Dezanove e oito, parágrafo Primeiro: A gratuidade da Justiça compreende, inciso I, as taxas ou as custas judiciais; inciso dois, os selos postais; inciso três, as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; inciso quatro, a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estiv... Ler mais
E aí, jovem? Tudo bem? Como estão os estudos? Prontos para mais conhecimento? Nesse áudio, estudaremos a gratuidade da Justiça. Vamos nessa, gente!
O artigo quinto, inciso setenta e quatro da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Isso representa um enorme avanço, não é mesmo? Já que cria condições para que os mais pobres acessem a Justiça em igualdade de condições com os que possuem mais dinheiro, respeitando o princípio do acesso universal à justiça.
Compreendido no conceito de assistência judiciária gratuita, está o de gratuidade da Justiça, que significa a isenção do recolhimento de custas e despesas devidas no decorrer do processo, por parte de pessoas naturais e jurídicas, sejam elas brasileiras ou provenientes de outra nação. Se liga no que diz o artigo Dezanove e oito: "A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei."
Nós vimos que, de forma global, a propositura de uma ação traz diversos encargos financeiros às partes, portanto, trata-se de um direito pessoal. Não pode ser transferido aos litigantes, tampouco em caso de sucessão processual do beneficiário no processo. Grave, não é? Vou ler para você o que diz o parágrafo seid do artigo Dezanove e oito: "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos."
Então, jovem, se o autor que faz benefício à justiça gratuita falecer no curso do processo, os seus herdeiros serão chamados a sucedê-lo. Caso esses herdeiros possuam condições financeiras suficientes para custear os gastos processuais, eles não serão agraciados com a isenção outrora concedida ao falecido. A não ser que pessoalmente também tenham direito. Deu para entender?
Ótimo, vamos analisar o que está compreendido nessa isenção em outros termos: Quais os gastos no processo que a parte beneficiária está isenta de pagar? Ouça bem, artigo Dezanove e oito, parágrafo Primeiro: A gratuidade da Justiça compreende, inciso I, as taxas ou as custas judiciais; inciso dois, os selos postais; inciso três, as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; inciso quatro, a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estiv... Ler mais