Direito Processual Civil em Áudio: Gratuidade da Justiça - Parte Três
Aí, meus caros, tudo bem? Hora de ser aprovado! Vamos aprender mais um pouquinho. Lembra que no áudio passado te falei que existem algumas regras em relação à impugnação. Bora conversar sobre elas, então aumenta o som aí, gente!
A impugnação será apresentada em um tópico a ser inserido na própria petição em que haverá a manifestação da parte quanto ao andamento do processo de uma forma geral. Ou seja, isso poderá acontecer nos seguintes momentos:
1. Na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor, em virtude de requerimento formulado pelo autor na petição inicial.
2. Na réplica, se a Justiça é gratuita. For deferida ao réu por força de requerimento formulado na contestação.
3. Nas contrarrazões, se a gratuidade da Justiça for deferida quando do requerimento formulado em recurso.
4. Na petição simples, nos próprios autos, se o requerimento de gratuidade foi superveniente. Se o requerimento foi formulado por terceiro, agora ouça bem o que diz o artigo cem.
Vamos lá, deferido. O pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único: Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor, a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal, e poderá ser inscrita em dívida ativa pessoal.
Já o parágrafo único do dispositivo faz uma ressalva se a impugnação apresentada pela parte contrária ocasionar na revogação do benefício, ocorrerão duas consequências:
1. O ex-beneficiário deverá recolher as custas e despesas que eventualmente não forem pagas.
2. No caso de haver má-fé, o juiz fixará uma multa no valor de até dez vezes a quantia devida, a título de custas e despesas, por exemplo, a parte requereu o benefício, mas possuía recursos financeiros suficientes, entendeu? A multa será revertida ao Estado, Fazenda Pública. S... Ler mais
Aí, meus caros, tudo bem? Hora de ser aprovado! Vamos aprender mais um pouquinho. Lembra que no áudio passado te falei que existem algumas regras em relação à impugnação. Bora conversar sobre elas, então aumenta o som aí, gente!
A impugnação será apresentada em um tópico a ser inserido na própria petição em que haverá a manifestação da parte quanto ao andamento do processo de uma forma geral. Ou seja, isso poderá acontecer nos seguintes momentos:
1. Na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor, em virtude de requerimento formulado pelo autor na petição inicial.
2. Na réplica, se a Justiça é gratuita. For deferida ao réu por força de requerimento formulado na contestação.
3. Nas contrarrazões, se a gratuidade da Justiça for deferida quando do requerimento formulado em recurso.
4. Na petição simples, nos próprios autos, se o requerimento de gratuidade foi superveniente. Se o requerimento foi formulado por terceiro, agora ouça bem o que diz o artigo cem.
Vamos lá, deferido. O pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único: Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor, a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal, e poderá ser inscrita em dívida ativa pessoal.
Já o parágrafo único do dispositivo faz uma ressalva se a impugnação apresentada pela parte contrária ocasionar na revogação do benefício, ocorrerão duas consequências:
1. O ex-beneficiário deverá recolher as custas e despesas que eventualmente não forem pagas.
2. No caso de haver má-fé, o juiz fixará uma multa no valor de até dez vezes a quantia devida, a título de custas e despesas, por exemplo, a parte requereu o benefício, mas possuía recursos financeiros suficientes, entendeu? A multa será revertida ao Estado, Fazenda Pública. S... Ler mais