Áudio aula | 13 - Gratuidade da Justiça – Parte 3 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Gratuidade da Justiça - Parte Três

Aí, meus caros, tudo bem? Hora de ser aprovado! Vamos aprender mais um pouquinho. Lembra que no áudio passado te falei que existem algumas regras em relação à impugnação. Bora conversar sobre elas, então aumenta o som aí, gente!

A impugnação será apresentada em um tópico a ser inserido na própria petição em que haverá a manifestação da parte quanto ao andamento do processo de uma forma geral. Ou seja, isso poderá acontecer nos seguintes momentos:

1. Na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor, em virtude de requerimento formulado pelo autor na petição inicial.
2. Na réplica, se a Justiça é gratuita. For deferida ao réu por força de requerimento formulado na contestação.
3. Nas contrarrazões, se a gratuidade da Justiça for deferida quando do requerimento formulado em recurso.
4. Na petição simples, nos próprios autos, se o requerimento de gratuidade foi superveniente. Se o requerimento foi formulado por terceiro, agora ouça bem o que diz o artigo cem.

Vamos lá, deferido. O pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único: Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor, a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal, e poderá ser inscrita em dívida ativa pessoal.

Já o parágrafo único do dispositivo faz uma ressalva se a impugnação apresentada pela parte contrária ocasionar na revogação do benefício, ocorrerão duas consequências:

1. O ex-beneficiário deverá recolher as custas e despesas que eventualmente não forem pagas.
2. No caso de haver má-fé, o juiz fixará uma multa no valor de até dez vezes a quantia devida, a título de custas e despesas, por exemplo, a parte requereu o benefício, mas possuía recursos financeiros suficientes, entendeu? A multa será revertida ao Estado, Fazenda Pública. S... Ler mais

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