Áudio aula | 14 - Gratuidade da Justiça – Parte 4 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Gratuidade da Justiça, Parte quatro

Fala, Meu Amigo e minha amiga. Tudo Joia, sem enrolação.

Vamos continuar nossos estudos sobre a gratuidade da Justiça. Tá legal, jovem!

Há uma diferença muito importante no pedido de gratuidade da pessoa natural e da pessoa jurídica. No pedido da pessoa natural, o juiz deve presumir que a sua alegação de insuficiência de recursos é verdadeira. Já no pedido da pessoa jurídica, não há presunção de insuficiência de recursos. A pessoa jurídica precisa provar a alegação de insuficiência de recursos desde já, conforme nos ensina o parágrafo terceiro do artigo Cem dois. Vou lê-lo para você: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Imagine esta situação: aquele que pretende ter o benefício da justiça gratuita pode procurar a Defensoria Pública para efetuar a sua representação judicial nos autos ou poderá também contratar um advogado particular, sendo plenamente possível a concessão de tais benefícios. Ao optar por essa última forma de representação, pode ser que a parte queira um contato profissional mais pessoal. Pode ser que o advogado de confiança seja a melhor opção naquele momento. Ou seja, independentemente do motivo, a parte que é representada por advogado particular também fará jus ao benefício da gratuidade da Justiç... Ler mais

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