Direito Processual Civil EmÁudio: Gratuidade da Justiça- Parte 4
Fala, Meu Amigo e minha amiga. Tudo Joia? Sem enrolação, vamos continuar nossos estudos sobre a gratuidade da Justiça. Tá legal?
Jovem, há uma diferença muito importante no pedido de gratuidade da pessoa natural e da pessoa jurídica, sabia? No pedido da pessoa natural, o juiz deve presumir que a sua alegação de insuficiência de recursos é verdadeira. Já no pedido da pessoa jurídica, não há presunção de insuficiência de recursos. A pessoa jurídica precisa provar, desde já, a alegação de insuficiência de recursos. É o que nos ensina o Parágrafo 3º do artigo 102. Vou ler ele para você: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Imagine esta situação: aquele que pretende ter o benefício da justiça gratuita pode procurar a Defensoria Pública para efetuar a sua representação judicial nos autos ou poderá também contratar um advogado particular, sendo plenamente possível a concessão de tais benefícios. Ao optar por essa última forma de representação, pode ser que a parte queira um contato profissional mais pessoal. Pode ser que o advogado de confiança seja a melhor opção naquele momento. Ou seja, independentemente do motivo, a parte que é representada por advogado particular também fará jus ao benefício da gratuidade da J... Ler mais