Áudio aula | 18 - Resumão EmÁudio Sobre os Deveres e Substituição das Partes e Procuradores – Parte 4 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Resumo EmÁudio Sobre os Deveres e Substituição das Partes e Procuradores - Parte 4

Fala, jovem! Vamos continuar nosso resumão e ser aprovado. Vem comigo!

Jovem, hora de abordar como fica a questão das custas do processo nos procedimentos de jurisdição voluntária e juízos divisórios sem litígio. Preparado? Ouvidos bem abertos, então! Vem comigo!

Já vimos que a jurisdição voluntária se difere da jurisdição contenciosa pela inexistência de conflito. Não há lide na jurisdição voluntária. Lembra-se do exemplo do divórcio consensual que vimos? Não podemos dizer que existe um vencedor e um vencido nesse tipo de ação. O CPC de 2015 traz regras próprias para a sucumbência na jurisdição voluntária. Despesas adiantadas pelo requerente, ou seja, por quem está no polo ativo que toma a iniciativa de dar início ao processo de jurisdição voluntária e no final do processo, as despesas divididas entre todos os interessados. Lembre-se de que não temos partes, mas sim, interessados.

Situação muito semelhante ocorre nas ações de divisão e demarcação, juízos divisórios de terras sem litígio, em que as partes entram em consenso em relação aos limites das terras em questão. Haverá o rateio no pagamento das despesas proporcionalmente entre os interessados, com base no tamanho da área.

Art. 89 : "Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões."

Agora,  turma, já nos casos em que o autor morar no exterior sem bens e imóveis no Brasil, seja antes ou após a propositura da ação, o juiz deverá exigir dele a prestação de caução para permitir que haja o ressarcimento das custas, despesas e honorários, no caso de a decisão ser desfavorável a ele. Tranquilo até aqui?

Seguimos, então. Hora de revisar a gratuidade da Justiça, assunto mega importante. Foque em mim.

Jovem, gratuidade da Justiça significa a isenção do recolhimento de custas e despesas devidas no decorrer do processo por pessoas naturais e jurídicas, sejam elas brasileiras ou provenientes de outra nação. Se liga no que diz o Art.98 : "A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei."

Então, agora vamos analisar o que está compreendido nessa isenção. Em outros termos, quais os gastos no processo que a parte beneficiária está isenta de pagar? Vamos ouvir?

Art. 98, Parágrafo 1º: "A gratuidade da Justiça c... Ler mais

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