JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Suma 645. O crime de fraude à licitação é formal.
CONTEXTO DO JULGADO
O artigo 90 da Lei nº 8.666, de 1993, conhecida como Lei de Licitações, tipifica que frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, pena, detenção de dois a quatro anos e multa. O objeto jurídico que se objetiva a tutelar é a lisura das licitações e dos contratos com a administração.
Mas apenas pela leitura do artigo, você consegue me dizer se esse crime é material, formal ou de mera conduta? Lembre-se que o crime material é aquele que prevê um resultado e exige que este ocorra para que o crime se consome. O crime formal é aquele que o resultado naturalístico é previsto, mas não é exigido para que o crime se consome. E, por fim, o crime de mera conduta é aquele que descreve a conduta delituosa, não fazendo qualquer menção ao resultado naturalístico.
E então, o crime de fraude à licitação, tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666, é material, formal ou de mera conduta?
Vamos ver qual foi a súmula editada pelo STJ. A fim de consolidar a jurisprudência da Corte, o STJ editou a súmula 645... Ler mais
Suma 645. O crime de fraude à licitação é formal.
CONTEXTO DO JULGADO
O artigo 90 da Lei nº 8.666, de 1993, conhecida como Lei de Licitações, tipifica que frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, pena, detenção de dois a quatro anos e multa. O objeto jurídico que se objetiva a tutelar é a lisura das licitações e dos contratos com a administração.
Mas apenas pela leitura do artigo, você consegue me dizer se esse crime é material, formal ou de mera conduta? Lembre-se que o crime material é aquele que prevê um resultado e exige que este ocorra para que o crime se consome. O crime formal é aquele que o resultado naturalístico é previsto, mas não é exigido para que o crime se consome. E, por fim, o crime de mera conduta é aquele que descreve a conduta delituosa, não fazendo qualquer menção ao resultado naturalístico.
E então, o crime de fraude à licitação, tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666, é material, formal ou de mera conduta?
Vamos ver qual foi a súmula editada pelo STJ. A fim de consolidar a jurisprudência da Corte, o STJ editou a súmula 645... Ler mais