Áudio aula | 07 - Súmula 646 – Base de cálculo do FGTS | Súmulas STJ | EmÁudio Concursos
Jurisprudência do STJ Tem Áudio: Súmula 646

Base de cálculo do FGTS. Contexto do julgado.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, FGTS, é regido atualmente pela Lei 8.036, de 1990, e visa basicamente proteger o trabalhador demitido sem justa causa e funciona da seguinte forma.

No mês, o empregador é obrigado a depositar o valor correspondente a 8% da remuneração paga ao empregado em uma conta bancária aberta em nome deste. Esse dinheiro fica depositado nessa conta do FGTS vinculada ao trabalhador e funciona como se fosse uma poupança.

Caso esse trabalhador seja demitido sem justa causa, ele pode sacar o dinheiro que foi depositado lá mês a mês. Existem outras situações que autorizam o levantamento desses recursos, mas isso não é o que nos interessa agora.

Como eu mencionei, a base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ao trabalhador, sendo alíquota de 8%. Então, por exemplo, se João teve R$ 1.000 de remuneração naquele mês, o empregador deve depositar na conta do FGTS vinculada a João a quantia de R$ 80.

Acontece que alguns empregadores começaram a ingressar com ações judiciais pedindo que algumas verbas fossem excluídas dessa base de cálculo ao argumento de que tais verbas tinham caráter indenizatório.

Algumas das verbas com caráter indenizatório que podemos mencionar são 1 terço de férias, férias gozadas, salário maternidade, aviso... Ler mais

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