Áudio aula | 18 - Art. 149-A - Tráfico de Pessoas | Legislação PC CE | EmÁudio Concursos

Tráfico de Pessoas               

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;             

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

IV - adoção ilegal; ou               

V - exploração sexual.          ... Ler mais

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