Áudio aula | 02 - Arts. 213 a 216-A - Dos Crimes contra a Dignidade Sexual: Dos Crimes contra a Liberdade Sexual | Legislação PC CE | EmÁudio Concursos

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

Estupro 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.         

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

§ 2o  Se da conduta resulta morte:             

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos            

Art. 214 - Revogado          ... Ler mais

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