Áudio aula | 05 - Arts. 218-B e 218-C - Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável (Parte 2) | Legislação PC CE | EmÁudio Concursos

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.           

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.              

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:             

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste ar... Ler mais

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