Áudio aula | 36 - Arts. 146A a 146D - Da Monitoração Eletrônica | Legislação PC CE | EmÁudio Concursos

Seção VI

Da Monitoração Eletrônica


Art. 146-A. (VETADO).

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I - (VETADO);

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;       

III - (VETADO);

IV - determinar a prisão domiciliar;

V - (VETADO);

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;

VIII - conceder o livramento condicional.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; ... Ler mais

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