ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Improbidade com dano nacional: o autor escolhe o foro e a competência não muda
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Administrativo e Direito Processual Civil
Contexto do julgado:
Olá, concurseiro! Vamos iniciar nosso estudo do Informativo 900 do Superior Tribunal de Justiça sobre ações de improbidade administrativa de âmbito nacional. O caso decorre de um desdobramento da Operação Lava Jato, na qual o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação de Improbidade Administrativa imputando a prática de atos ilícitos que geraram graves prejuízos ao patrimônio público com impacto em todo o território nacional.
Ao propor a demanda no ano de 2019, o órgão de acusação exerceu sua prerrogativa legal e escolheu o foro da Seção Judiciária de Curitiba para o processamento do feito. Posteriormente, a defesa dos réus requereu a transferência do processo para a Justiça Federal do Distrito Federal.
A defesa fundamentou seu pedido em dois argumentos centrais: primeiro, alegou que o art. 17, § 4º-A, da Lei de Improbidade Administrativa (incluído pela Lei 14.230 de 2021) passou a prever expressamente que a ação deve ser proposta no foro do local do dano ou da sede da pessoa jurídica prejudicada, tratando-se de competência absoluta de aplicação imediata. Segundo, sustentou que a ação penal correlata havia sido deslocada para o Distrito Federal, devendo incidir a teoria da competência jurisdicional adequada e a doutrina do foro non conveniens para reunir ambas as demandas na capital federal.
Decisão do STJ: Ler mais