Áudio aula | 18 – Arts. 49 e 50 - Das Normas Específicas para Alienação de Bens | Legislação CGU | EmÁudio Concursos

Seção V

Das Normas Específicas para Alienação de Bens

Art. 49. A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:      

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