Áudio aula | 62 - Processo Administrativo Disciplinar: julgamento | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Administração EmÁudio: Processo Administrativo Disciplinar- julgamento

Autoridade competente para o julgamento do processo administrativo disciplinar deverá proferir sua decisão no prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo. Não obstante, a Lei 8.112 fixa um prazo para a conclusão do PAD. O artigo 169 dispõe que o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. O prazo de vinte dias é, portanto, um prazo impróprio.

Entretanto, se a demora no julgamento der causa a prescrição da punição, a autoridade julgadora será responsabilizada. Em princípio, a autoridade julgadora não é vinculada pelas conclusões do relatório, mas a lei impõe, como regra geral, que a autoridade deve acatar as conclusões e aplicar as penalidades indicadas no relatório da comissão, até para haver coerência no processo. Conclusão do relatório somente não será acatada pela autoridade se for contrária à prova dos autos.

Assim, se entender que o relatório da comissão contraria as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá adotar solução diversa da sugerida, sempre de forma motivada, agravando ou abrandando a penalidade proposta ou mesmo isentando o servidor de responsabilidade. Caso a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal.

O processo administrativo disciplinar, assim como o ato administrativo, está sujeito a existência de vícios que poderão determinar a sua nulidade, total ou parcial, a nulidade total invalidará todos os atos do processo. Já a nulidade parcial atingirá ... Ler mais

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