Administrativo EmÁudio: Processo Administrativo Disciplinar-revisão
A Lei 8.112 admite a revisão do processo administrativo disciplinar a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzir fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Perceba que a condição necessária para se promover a revisão do PAD é o aparecimento de elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Dessa forma, a simples alegação de injustiça da penalidade sem a apresentação de nenhuma informação nova, capaz de alterar a decisão anterior, não constitui fundamento para a revisão. Outro detalhe importante é que da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
A doutrina ensina que a possibilidade de revisão do PAD não pode ser considerada uma segunda instância desse processo administrativo. O PAD federal ocorre em instância única. A revisão seria, na... Ler mais