Jurisprudência Do STJ Em Áudio: Recursos Repetitivos Direito Ambiental
Extenção não edificável em APP com o texto do julgado
Novo Código Florestal dispõe em seu artigo quatro, inciso um, que é considerada área de preservação permanente em zonas rurais ou urbanas. As faixas marginais de qualquer curso natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros desde a borda da calha do leito regular.
Na sequência, o inciso primeiro prevê cinco alíneas que escalonam a largura mínima das faixas que variam de treze metros até cem metros. A depender do tamanho do curso. Por exemplo, imagine um pequeno córrego que tem apenas quatro metros de largura entre uma margem e outra. Nesse caso, desde a borda da calha do leito deverá ser observada uma largura mínima de treze metros para se fazer qualquer edificação.
Mas e se estivermos diante de um rio com mais de cem metros de largura? Nesse caso, a largura mínima para a edificação será de cem metros. Isso é o que diz o novo Código Florestal, Lei doze mil e quinze e um, dois mil doze.
Por outro lado, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, Lei Seis mil e dezesseis e Seis de mil nove cem dezessete e nove, prevê em seu artigo quatro, inciso três, que os loteamentos precisam observar ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, a reserva de uma faixa não edificável de no mínimo quinze metros de cada lado.
Veja, portanto, que uma lei diz que a extensão mínima é treze metros e a outra, quinze metros. Antes que você diga, no entanto, que deve prevalecer o Código Florestal, porque ele é mais recente, já adianto que o artigo mencionado da lei Seis mil e dezesseis e Seis também é recente, uma vez que ele foi incluído por uma... Ler mais
Extenção não edificável em APP com o texto do julgado
Novo Código Florestal dispõe em seu artigo quatro, inciso um, que é considerada área de preservação permanente em zonas rurais ou urbanas. As faixas marginais de qualquer curso natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros desde a borda da calha do leito regular.
Na sequência, o inciso primeiro prevê cinco alíneas que escalonam a largura mínima das faixas que variam de treze metros até cem metros. A depender do tamanho do curso. Por exemplo, imagine um pequeno córrego que tem apenas quatro metros de largura entre uma margem e outra. Nesse caso, desde a borda da calha do leito deverá ser observada uma largura mínima de treze metros para se fazer qualquer edificação.
Mas e se estivermos diante de um rio com mais de cem metros de largura? Nesse caso, a largura mínima para a edificação será de cem metros. Isso é o que diz o novo Código Florestal, Lei doze mil e quinze e um, dois mil doze.
Por outro lado, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, Lei Seis mil e dezesseis e Seis de mil nove cem dezessete e nove, prevê em seu artigo quatro, inciso três, que os loteamentos precisam observar ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, a reserva de uma faixa não edificável de no mínimo quinze metros de cada lado.
Veja, portanto, que uma lei diz que a extensão mínima é treze metros e a outra, quinze metros. Antes que você diga, no entanto, que deve prevalecer o Código Florestal, porque ele é mais recente, já adianto que o artigo mencionado da lei Seis mil e dezesseis e Seis também é recente, uma vez que ele foi incluído por uma... Ler mais