Contabilidade Geral Em Áudio: Ativo Intangível Parte Um
Fala turma, já estamos no nosso módulo sete, hein? Vem comigo.
Então, no módulo passado, a gente falou do ativo não circulante, não foi isso? Mas especificamente falamos do realizável a longo prazo e dos investimentos. Mas a gente ressaltou que no âmbito do ativo não circulante ainda ficou faltando abordarmos o intangível e o imobilizado. Não é mesmo?
Nesse sentido, pessoal, a gente vai começar falando aqui do intangível. Então, vamos nessa turminha. Iremos abordar tanto o que consta na lei seis mil quatrocentos e quatro de setenta e seis, como também a definição contida no CPC zero quatro, norma que trata dos ativos intangíveis.
Bora começar primeiro, então, com a lei seis mil quatrocentos e quatro. Beleza, ela diz que fazem parte do intangível os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Tranquilo, intangível são bens incorpóreos, bens sem substância física. A ideia é essa, tá, galera?
Quero que saiba que esse trecho da lei que acabamos de abordar é bastante explorado pelas bancas examinadoras. Tá legal? Algumas questões gostam de cobrar o texto de forma literal, ou seja, tintim por tintim, aquilo que a lei fala. Por isso, vou repetir mais uma vez pra você guardar bem a lei. Diz que no intangível temos os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Vem comigo então, agora que ouviram esse trecho da lei, alguém pode estar se perguntando... Ler mais
Fala turma, já estamos no nosso módulo sete, hein? Vem comigo.
Então, no módulo passado, a gente falou do ativo não circulante, não foi isso? Mas especificamente falamos do realizável a longo prazo e dos investimentos. Mas a gente ressaltou que no âmbito do ativo não circulante ainda ficou faltando abordarmos o intangível e o imobilizado. Não é mesmo?
Nesse sentido, pessoal, a gente vai começar falando aqui do intangível. Então, vamos nessa turminha. Iremos abordar tanto o que consta na lei seis mil quatrocentos e quatro de setenta e seis, como também a definição contida no CPC zero quatro, norma que trata dos ativos intangíveis.
Bora começar primeiro, então, com a lei seis mil quatrocentos e quatro. Beleza, ela diz que fazem parte do intangível os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Tranquilo, intangível são bens incorpóreos, bens sem substância física. A ideia é essa, tá, galera?
Quero que saiba que esse trecho da lei que acabamos de abordar é bastante explorado pelas bancas examinadoras. Tá legal? Algumas questões gostam de cobrar o texto de forma literal, ou seja, tintim por tintim, aquilo que a lei fala. Por isso, vou repetir mais uma vez pra você guardar bem a lei. Diz que no intangível temos os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Vem comigo então, agora que ouviram esse trecho da lei, alguém pode estar se perguntando... Ler mais