Jurisprudência do STJ em Áudio: Súmula 649
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Contexto do julgado
Previsto no art. 155, inciso II, da Constituição, o ICMS, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, é de competência dos Estados e do DF e incide nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. É o tributo de maior arrecadação no país.
Afim de tentar dar certa uniformidade às 27 legislações do tributo, o legislador constituinte previu a necessidade de lei complementar para regular o assunto. Mencionada lei complementar foi editada em 1996 sob o número 87. Em seu art. 3º, inciso II, a Lei Complementar 87 de 1996 prevê que não incide o ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados ou serviços.
Em síntese, se determinado produto é adquirido por um exportador para ser remetido para o exterior, sobre ele não incide o ICMS.
Mas suponha que o produto adquirido esteja localizado em uma cidade diversa daquela que será a de saída do produto ao exterior. Por exemplo, um exportador adquiriu um veículo para exportação através de um navio que partirá do Porto de Santos, Estado de São Paulo. Ocorre que o veículo foi produzido na cidade de São Bernardo do Campo. É necessário, então, contratar um frete para levar o veículo de São Bernardo do Campo para o Porto de Santos.
Em regra, sobre esse transporte interestadual é co... Ler mais
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Contexto do julgado
Previsto no art. 155, inciso II, da Constituição, o ICMS, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, é de competência dos Estados e do DF e incide nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. É o tributo de maior arrecadação no país.
Afim de tentar dar certa uniformidade às 27 legislações do tributo, o legislador constituinte previu a necessidade de lei complementar para regular o assunto. Mencionada lei complementar foi editada em 1996 sob o número 87. Em seu art. 3º, inciso II, a Lei Complementar 87 de 1996 prevê que não incide o ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados ou serviços.
Em síntese, se determinado produto é adquirido por um exportador para ser remetido para o exterior, sobre ele não incide o ICMS.
Mas suponha que o produto adquirido esteja localizado em uma cidade diversa daquela que será a de saída do produto ao exterior. Por exemplo, um exportador adquiriu um veículo para exportação através de um navio que partirá do Porto de Santos, Estado de São Paulo. Ocorre que o veículo foi produzido na cidade de São Bernardo do Campo. É necessário, então, contratar um frete para levar o veículo de São Bernardo do Campo para o Porto de Santos.
Em regra, sobre esse transporte interestadual é co... Ler mais