Direito Processual Civil EmÁudio: Medidas que o Juiz poderá tomar ao longo do processo - Parte IV
Caro aluno e aluna. Tudo bem? Seguimos agora para o inciso VII das medidas que o juiz poderá tomar ao longo do processo. Som na caixa!
Como mencionado no inciso IV, encontraremos "exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais". Gente, costumamos dizer que o juiz também é dotado do poder de polícia. Poder de polícia, professo, como assim isso aí? O juiz deverá manter a ordem durante todo o trâmite do processo, bem como a segurança interna dos fóruns e tribunais. Caso seja necessário, ele pode inclusive requisitar a força policial. Ouça aí o exemplo, é na audiência que o poder se torna mais evidente. Imagine que alguma das partes presentes se exalte, proferindo ameaças à parte contrária e tumultuando o andamento do ato processual. O juiz poderá requisitar a força policial para retirá-la do recinto, caso seja necessário. Entendeu?
Ouve aí o artigo 360: "O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
inciso I - manter a ordem e o decoro na audiência;
inciso II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
inciso III - requisitar, quando necessário, força policial".
Prosseguindo turma para o inciso VIII, temos o seguinte: determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso. Pessoal, o juiz pode determinar que as partes compareçam ao juízo pessoalmente com o objetivo de interrogá-las sobre os fatos da causa que não estejam totalmente esclarecidos. Agora, atenção! Se a parte não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a prestar os esclarecimentos, a ela não será aplicada a pena de ... Ler mais