Direito Processual Civil em Áudio: Impedimento e Suspeição - Parte I
Fala, galera! No nosso áudio de agora, iniciaremos os estudos sobre impedimento e suspeição. Ok? Atenção máxima e som na caixa.
Turma, vimos no áudio anterior que quando alguém ajuíza uma ação, uma petição inicial física ou eletronicamente deverá ser protocolada, e que logo em seguida será registrada ou distribuída a um determinado juízo, que será o responsável pelo julgamento do conflito que lhe foi apresentado. Esse registro ou distribuição é feito de forma aleatória e alternada, tá bom?
Vou citar, artigo 285: A distribuição da petição inicial, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. Parágrafo único: a lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça. Agora, pessoal, isso ocorre justamente para que as partes não saibam de antemão quem será o julgador da causa, e mais importante, que seja garantida a imparcialidade do juiz, autoridade que não deve possuir vínculos pessoais tanto com as partes quanto com os interesses que estejam em conflito.
Agora, imagine aí qual o nível de credibilidade de uma sentença proferida pela juíza Gabriela, esposa de Gabriel, o autor daquela ação. A meritíssima magistrada até poderia se esforçar para manter a imparcialidade, mas o nosso ordenamento veda que situações como essa aconteçam. Se a imparcialidade do Poder Judiciário fosse colocada em cheque cada vez que surgissem situações como essa, o seu papel de pacificação social, com toda a certeza, seria bastante prejudicado, turma.
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