Direito Processual Civil EmÁudio: Hipóteses de Suspeição do Juiz - Parte III
Olá, caro aluno e aluna. Tudo bem? Espero que sim. Estão preparados para darmos continuidade nas hipóteses de suspeição do juiz? Ótimo! Então vamos lá.
De forma semelhante ao que ocorre com o impedimento, caso a parte provoque alguma situação que gere suspeição do juiz, ela não poderá alegar sua parcialidade. Por exemplo, Renato foi distribuído ao juiz Edson, conhecido por ser rígido em seus processos envolvendo direito de vizinhança.
Com o objetivo de afastar o juiz do processo, Renato ofende o juiz durante a realização de audiência de conciliação, chamando-o de incompetente e proferindo outros xingamentos. Com a clara intenção de criar uma inimizade entre ambos e gerar a suspeição. Essa conduta turma, é inadmissível, pois as partes estariam indiretamente controlando e manipulando a escolha dos juízes no processo, o que vai contra o princípio do juiz natural.
Vimos também que, caso as partes e o juiz descubram alguma causa de suspeição do juiz e não aleguem nada a respeito, o juiz continuará conduzindo o processo, é como se as partes tivessem consentido com a sua permanência. O Código de Processo Civil de 2015 fala em manifesta aceitação do juiz ou arguido. Eles não poderão depois alegar esse motivo para querer afastá-lo da causa. Nosso ordenamento jurídico veda comportamentos contraditórios como esse.
Ouça bem! Extraímos essas duas importantes regrinhas do artigo 145, Parágrafo 2]: Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
inciso I - houver sido provocada por quem a alega;
inciso II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Agora vamos resolver uma questão para treinar isso aí? Atenção então: Os motivos de suspeição do juiz previstos na lei processual são todos de presunção relativa de parcialidade, de sorte que, se não alegados ocorre a preclusão e o juiz se torna imparcial, podendo julgar a causa. O que você responde... Ler mais