Direito Processual Civil EmÁudio: Escrivães e Chefes da Secretaria - Parte II
Fala galera, tudo bem? Como combinado, vamos dar continuidade ao nosso tema sobre os escrivães e chefes de secretaria legal. Ouvidos bem abertos. Bora lá! Ouça só! De onde tiramos as informações do áudio anterior, vou ler para você:
Artigo 152: Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
Inciso I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício.
Inciso II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.
Inciso III - comparecer às audiências, ou não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.
Inciso IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao Contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo, em razão da modificação da competência.
Inciso V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de Justiça.
Inciso VI - praticar de ofício os atos meramente ordinários.
Parágrafo 1º: o Juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
Muito bem, turma! Um outro dever dirigido ao escrivão é o de atender, preferencialmente, a uma ordem cronológica de recebimento de processo para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais, exceto nas hipóteses de atos urgentes reconhecidos pelo juiz e nas preferências legais, as quais terão uma lista própria com o objetivo de se verificar tal ordem de cronologia.
Assim, caso tenha recebido uma série de processos para que dê publicação às partes sobre algum pronunciamento do juiz, o servidor tem que dar preferência à ordem de recebimento de tais processos. Ouça bem:
Artigo 153: o escrivão ou chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais:
Parágrafo 1º: lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada de forma permanente para consulta pública.
Parágrafo 2º: estão excluídos da regra do caput:
inciso I - os atos urgentes assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado.
inciso II - as preferências legais.
Parágrafo 3º: após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
Parágrafo 4º: a parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios a... Ler mais