Direito Processual Civil em Áudio: Escrivães e Chefes da Secretaria
Parte dois
Fala galera, tudo bem? Como combinado, vamos dar continuidade ao nosso tema sobre os escrivães e chefes de secretaria legal. Ouvidos bem abertos? Bora lá!
Ouça só! De onde tiramos as informações do áudio anterior, vou ler para você o artigo Cento e cinquenta e dois.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria, inciso I, redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício.
Inciso dois: efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.
Inciso três: comparecer às audiências ou não, podendo fazê-lo designar servidor para substituí-lo.
Inciso quatro: manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao Contabilista ou ao partido;
d) quando forem remetidos a outro juízo, em razão da modificação da competência.
Inciso cinco: fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de Justiça.
Inciso seis: praticar de ofício os atos meramente ordinários.
Parágrafo um: o Juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso seis.
Muito bem, turma! Um outro dever dirigido ao escrivão é o de atender, preferencialmente, a uma ordem cronológica de recebimento de processo para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais, exceto nas hipóteses de atos urgentes reconhecidos pelo juiz e nas preferências legais, as quais terão uma lista própria com o objetivo de se verificar tal ordem de cronologia.
Assim, caso tenha recebido uma série de processos para que dê publicação às partes sobre algum pronunciamento do juiz, o servidor tem que dar preferência à ordem de recebimento de tais processos.
Ouça bem, artigo cem, quinze e três: o escrivão ou chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Parágrafo um: lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada de forma permanente para consulta pública.
Parágrafo dois: estão excluídos da regra do caput, inciso um, os atos urgentes assim reconhecidos pelo juiz... Ler mais
Parte dois
Fala galera, tudo bem? Como combinado, vamos dar continuidade ao nosso tema sobre os escrivães e chefes de secretaria legal. Ouvidos bem abertos? Bora lá!
Ouça só! De onde tiramos as informações do áudio anterior, vou ler para você o artigo Cento e cinquenta e dois.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria, inciso I, redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício.
Inciso dois: efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.
Inciso três: comparecer às audiências ou não, podendo fazê-lo designar servidor para substituí-lo.
Inciso quatro: manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao Contabilista ou ao partido;
d) quando forem remetidos a outro juízo, em razão da modificação da competência.
Inciso cinco: fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de Justiça.
Inciso seis: praticar de ofício os atos meramente ordinários.
Parágrafo um: o Juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso seis.
Muito bem, turma! Um outro dever dirigido ao escrivão é o de atender, preferencialmente, a uma ordem cronológica de recebimento de processo para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais, exceto nas hipóteses de atos urgentes reconhecidos pelo juiz e nas preferências legais, as quais terão uma lista própria com o objetivo de se verificar tal ordem de cronologia.
Assim, caso tenha recebido uma série de processos para que dê publicação às partes sobre algum pronunciamento do juiz, o servidor tem que dar preferência à ordem de recebimento de tais processos.
Ouça bem, artigo cem, quinze e três: o escrivão ou chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Parágrafo um: lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada de forma permanente para consulta pública.
Parágrafo dois: estão excluídos da regra do caput, inciso um, os atos urgentes assim reconhecidos pelo juiz... Ler mais