Direito Processual Civil em Áudio: Prerrogativas do Ministério Público como Fiscal da Ordem Jurídica
Olá, amiga e amigo concurseiro. Foco nos estudos, hein? Vamos rumo à aprovação?
Gente, agora chegou a hora de vermos as prerrogativas do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Atenção, vou ler para você o artigo 117 e 119.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público, inciso I, terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Inciso dois poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Artigo 118: Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do artigo 118, parágrafo 1. Ao fim do prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. Parágrafo segundo: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o Ministério Público.
Então, como fiscal da ordem jurídica, e não sendo parte, o Ministério Público não pode praticar atos próprios das partes, denunciar a LID, chamar ao processo, reconhecer juridicamente o pedido ou renunciar ao direito discutido no processo. Agora, contudo, turma, o Código de Processo Civil de 2015 garantiu a ele alguns poderes dentro do processo. Vamos conferir?
Número um: vista depois das partes, justamente para facilitar seu processo fiscalizatório. Ministério Público receberá os autos para manifestação logo depois das partes.
Número dois: intimação pessoal para a ciência ou manifestação sobre todos os ... Ler mais
Olá, amiga e amigo concurseiro. Foco nos estudos, hein? Vamos rumo à aprovação?
Gente, agora chegou a hora de vermos as prerrogativas do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Atenção, vou ler para você o artigo 117 e 119.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público, inciso I, terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Inciso dois poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Artigo 118: Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do artigo 118, parágrafo 1. Ao fim do prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. Parágrafo segundo: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o Ministério Público.
Então, como fiscal da ordem jurídica, e não sendo parte, o Ministério Público não pode praticar atos próprios das partes, denunciar a LID, chamar ao processo, reconhecer juridicamente o pedido ou renunciar ao direito discutido no processo. Agora, contudo, turma, o Código de Processo Civil de 2015 garantiu a ele alguns poderes dentro do processo. Vamos conferir?
Número um: vista depois das partes, justamente para facilitar seu processo fiscalizatório. Ministério Público receberá os autos para manifestação logo depois das partes.
Número dois: intimação pessoal para a ciência ou manifestação sobre todos os ... Ler mais