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Direito Processual Civil EmÁudio: Prerrogativas do Ministério Público como Fiscal da Ordem Jurídica

Olá, amiga e amigo concurseiro. Foco nos estudos, hein? Vamos rumo à aprovação?

Gente, agora chegou a hora de vermos as prerrogativas do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Atenção, vou ler para você:

Artigo 179 - Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

inciso I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

inciso II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Artigo 180 - Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do artigo 183, parágrafo 1º.

Parágrafo 1º:  Ao fim do prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

Parágr 2º: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o Ministério Público.

Então, como fiscal da ordem jurídica, e não sendo parte, o Ministério Público não pode praticar atos próprios das partes, denunciar a lide, chamar ao processo, reconhecer juridicamente o pedido ou renunciar ao direito discutido no processo. Agora, contudo, turma, o Código de Processo Civil de 2015 garantiu a ele alguns poderes dentro do processo. Vamos conferir?

Número um: vista depois das partes, justamente para facilitar seu processo fiscalizatório. O Ministério Público receberá os autos para manifestação logo depois das partes... Ler mais

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