Áudio aula | 04 - Poderes do Estado | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Poderes do Estado

Vamos agora estudar os poderes do Estado.

O poder geral e abstrato do Estado, que decorre da sua soberania, se divide em três segmentos funcionais. Essa divisão é conhecida como a clássica tripartição dos poderes, uma ideia concebida pelo filósofo francês Montesquieu, e que até hoje é adotada nos Estados de Direito. Segundo essa classificação, os Poderes do Estado são três: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Esses três poderes aparecem de forma expressa no artigo 2º da nossa Constituição Federal, que diz o seguinte: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

Um dos principais objetivos dessa tripartição é evitar que todo o poder se concentre nas mãos de uma só pessoa ou de um só órgão. E ela serve também para especializar as funções básicas do Estado. Assim, cada um dos três poderes exerce uma função típica, ou seja, uma função que é desempenhada com preponderância por aquele poder específico.

Vamos entender essas três funções. Ao Poder Legislativo foi atribuída a função legislativa: é ele quem elabora as leis. Ao Poder Executivo foi conferida a função administrativa: é ele quem executa a lei. E ao Poder Judiciário cabe a função jurisdicional: é ele quem aplica a lei para resolver conflitos concretos entre as partes envolvidas.

Para o nosso estudo de Direito Administrativo, a função que mais nos interessa é, claro, a função administrativa. É por meio dela que o Estado, aplicando a lei, cuida da gestão de todos os seus interesses e também dos interesses de toda a coletividade. Essa função se caracteriza por atender, de forma imediata e concreta, as exigências individuais ou coletivas, buscando sempre satisfazer os interesses públicos estabelecidos em lei.

Estamos falando, portanto, de atos do poder público que produzem efeitos concretos na sociedade. Por exemplo: a realização de uma compra, a contratação de um servidor, a prestação de um serviço. Isso é bem diferente da produção de uma lei, que produz efeitos gerais e abstratos, e não concretos.

Como a função administrativa é muito ampla e abrange uma gama enorme de situações, alguns autores preferem defini-la de outra forma: como uma função residual. Explico: você exclui a função legislativa, que cria normas jurídicas, exclui também a função jurisdicional, que resolve conflitos de interesse... e tudo o que sobra, tudo o mais, é função administrativa.

Agora, atenção a um detalhe muito importante: os poderes não se limitam a exercer apenas a sua função típica. Na verdade, cada poder exerce sua função típica com preponderância, mas não com exclusividade. Ou seja, se... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Administrativo - Direito, Governo e Administração Pública - 04 - Poderes do Estado: SAIBA MAIS