SEÇÃO III
Dos peritos e intérpretes
Nomeação de peritos
Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
Preferência
Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
Compromisso legal
Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.
Encargo obrigatório
Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.
Penalidade em caso de recusa
Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fi... Ler mais