CAPÍTULO VIII
DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Casos de conexão
Art. 99. Haverá conexão:
a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Casos de continência
Art. 100. Haverá continência:
a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;
b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
Regras para determinação
Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Concurso e prevalência
I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;
II - no concurso de jurisdições cumulativas:
a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
Prevenção
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste Código;
Categorias
III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.
Unidade do processo
Art. 102. A conex... Ler mais