Áudio aula | 04 - Arts. 148 ao 152 - Da Exceção de Litispendência | Código Processual Penal Militar | EmÁudio Concursos

SEÇÃO III

Da exceção de litispendência

Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo

Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho ... Ler mais

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